A ESTABILIDADE DA GESTANTE SE APLICA AO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO?
O artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante estabilidade provisória no emprego para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Basta a existência da gravidez para o direito à estabilidade provisória da gestante ser aplicado. Ainda