O artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante estabilidade provisória no emprego para a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Basta a existência da gravidez para o direito à estabilidade provisória da gestante ser aplicado. Ainda que a empregada não tenha ciência da gravidez e o empregador não tenha sido comunicado, o direito à estabilidade já existe.
Com a estabilidade, a empregada não poderá ser dispensada pelo empregador, salvo se cometer falta grave justificável ou efetuar pedido de demissão.
Mas a estabilidade provisória da gestante se aplica em todas as modalidades de contrato de trabalho?
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência da estabilidade gestacional somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”.
Diante disso, o contrato temporário, que é um contrato por prazo determinado, não garante estabilidade provisória à empregada gestante. Ainda que a empregada fique grávida no curso do contrato, não terá direito à estabilidade provisória desde a ciência da gravidez até cinco meses após o parto.
Em decisão recente proferida em 30 de outubro de 2023 pelo Ministro do STF, Ives Gandra Silva Martins Filho, foi ratificada a inexistência da estabilidade provisória no contrato de trabalho temporário. Confira:
“Ademais, nem a Constituição Federal nem a referida lei de regência conferiu às trabalhadoras temporárias direito à estabilidade provisória de emprego em virtude de gravidez, razão pela qual não se justifica o ativismo judiciário criador de direito não previsto em lei, a onerar indevidamente o empregador, em nítida invasão da atividade legislativa.”
Portanto, o contrato que é encerrado por alcance do seu termo final, tal como ocorre no contrato de trabalho temporário, não garante a empregada temporária gestante o direito à estabilidade provisória.
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