PRÉ-CONTRATO: A EMPRESA ME PROMETEU O EMPREGO. E AGORA?

O pré-contrato é uma promessa de contrato, que tem por finalidade o estabelecimento de expectativas de cada uma das partes (no caso, futuro trabalhador e empregador) para a realização posterior de um contrato de trabalho e, enfim, início do vínculo empregatício. A pré-contratação trabalhista ocorre a partir do momento que

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ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO BANCÁRIO: O QUE É E COMO PROVAR.

O assédio moral, quando configurado, consiste em hipótese de grande prejuízo ao trabalhador, que sofre com o tratamento ou as pressões que recebe. Constitui-se em um evento danoso praticado pelo empregador (na pessoa da pessoa que hierarquicamente superior ao ofendido), que pode ter o dever de indenizar e pode ensejar,

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