ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO BANCÁRIO: O QUE É E COMO PROVAR.

O assédio moral, quando configurado, consiste em hipótese de grande prejuízo ao trabalhador, que sofre com o tratamento ou as pressões que recebe. Constitui-se em um evento danoso praticado pelo empregador (na pessoa da pessoa que hierarquicamente superior ao ofendido), que pode ter o dever de indenizar e pode ensejar, inclusive, a rescisão indireta pelo empregado (Você sabe o que é a “justa causa” que o empregado pode dar para a empresa?! Dá uma olhada aqui, que já falamos sobre isso: https://www.nakahashi.com.br/fui-demitido-e-agora-esclareca-suas-duvidas-neste-guia-definitivo-dos-direitos-rescisorios/blog/)  

Precisamos entender, portanto, no que efetivamente se constitui o assédio moral e, no ambiente de trabalho específico dos bancos, como as condutas praticadas pelos superiores, em decorrência da própria estrutura de sistema dessas empresas, podem afetar a saúde do trabalhador bancário.

Vamos começar explicando, então, o que é o assédio moral, pois muito se ouve falar, mas, não raras vezes, confundimo-nos com condutas que são normais e, até mesmo, esperadas que ocorram num ambiente de trabalho.

O assédio moral é a conduta reiterada, praticada por um superior hierárquico, que tem como intenção humilhar, ameaçar, desgastar, ofender, coibir a vítima (no caso, o empregado bancário). Essa conduta, importante frisar, pode ser praticada de diversas formas: pelos atos, gestos, palavras, ou, mesmo, pelo silêncio, quando se dedica a diminuir, menosprezar ou pressionar o bancário.

Como podemos notar, não há uma definição fechada, uma conduta “x” que caracteriza o assédio moral. A razoabilidade e análise do caso específico é fundamental e indispensável. Nesse sentido, sempre que estiver achando que sofre assédio moral no trabalho, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho. Ele está atento às práticas mais comuns e àquelas que a Justiça do Trabalho entendem como efetivamente danosas, que ensejam o dever de indenizar da empresa!

O ponto principal do nosso artigo, hoje, é demonstrar como o ambiente de trabalho dos bancos, por sua cultura tão enraizada, é propício para o surgimento e desenvolvimento do assédio moral.

De plano, só de nos recordar sobre as atividades que o bancário exerce (aquelas simples que nós, quando clientes da instituição, vemos) já podemos elencar alguns fatores que são propícios ao assédio moral. Os principais são eles:

  • As metas inatingíveis: não é segredo para ninguém que tudo o que o caixa e o gerente do banco te oferecem cada vez que você fala com eles se trata de “produto” financeiro. Eles estão ali operando como verdadeiros vendedores, tendo metas (muitas vezes, absurdas!) de comercialização.

Quem vende mais, inclusive, possui mais chances de ser promovido. É essa, de forma bem rasa, a primeira prática que pode constituir um fato para o assédio moral.

ATENÇÃO! o estabelecimento de metas, por si só, não gera o assédio moral. O problema está quando elas são INATINGÍVEIS, ou seja, dispendem uma capacidade sobre humana para serem realizadas e, como não são praticáveis, começam a colocar o bancário numa situação de pressão, de exigências, de cobrança, de punições.

  • A qualificação profissional inadequada de gestores: como falamos, as metas bancárias constituem em um ponto fundamental na promoção de seus funcionários. Logo, é bem provável que um superior hierárquico já esteve ocupando a mesma função que o trabalhador bancário que ele coordena. Bem por isso, ele já passou por aquilo, já conhece o sistema, já entende o que é atingível ou não e, então, perpetua uma condição de pressão e cobrança que ele próprio sofreu anteriormente.

ATENÇÃO! Significa dizer que um grande problema do assédio moral é que ele pode ser praticado por pessoas que não têm a menor condição e capacidade profissional para lidar com gestão de pessoas.

Lembre-se que o assédio moral se configura pelo comportamento abusivo. Logo, se uma pessoa não sabe respeitar os seus subordinados como indivíduos e profissionais, muito provavelmente incorrerá em práticas de assédio moral, prejudicando o bancário (e a empresa que ele, gestor, representa).

  • A política institucional de competição entre os bancários: dos outros dois fatores que falamos acima, é nítido que tudo gira em torno de um mesmo propósito, a busca incessante pelos lucros que a instituição bancária persegue diariamente.

Dessa forma, se é certo que quem trabalha mais, atinge mais metas, destaca-se mais e, consequentemente, alcança melhores condições de trabalho por meio de promoção, certo que a competitividade no ambiente bancário é muito clara.

E a competitividade, então, pode ser mais um fator para a prática do assédio moral. Superior e subordinado estão, muitas vezes, há poucas metas de se tornarem pares em função e responsabilidade.

Não raras vezes descobrimos situações de bancários que foram transferidos de suas agências para outras mais distantes e afastadas dos grandes centros comerciais (onde, em tese, está mais disponível o dinheiro do cliente), ou que se sobrecarregaram de tarefas porque estavam atingindo as metas constantemente, ou que perderam boa parte das suas atividades, sendo readequados internamente para função inferior que nitidamente incompatível com seus cargos.

Esses são alguns dos tantos exemplos que podem decorrer da somatória de fatores: busca incessante pelo lucro + metas inatingíveis + gestores incapacitados.

ATENÇÃO! Não significa dizer que ter um mau relacionamento com o superior constituirá em assédio moral. Longe disso! Aliás, é muito comum que isso ocorra, e tudo bem. Afinal, ninguém precisa ser amigo de alguém, no ambiente de trabalho, para uma tranquila relação de emprego. O que não se pode admitir é a perseguição, a humilhação, os ataques, tudo aquilo que rompe o bom senso, toma perspectivas ofensivas e agride a saúde física, psíquica e emocional do bancário.

Todos esses fatores, então, podem ser determinantes para a existência e configuração do assédio moral no ambiente de trabalho bancário. E essa conduta, por acarretar os mais indiscriminados prejuízos ao bancário, não pode ser permitida.

O que é preciso ter sempre em mente é que o assédio moral é o comportamento abusivo que é suficiente a causar abalo na saúde física, psíquica e emocional do bancário, podendo levar ao surgimento de doenças que interferem na sua vida profissional e, até mesmo, pessoal.

É também por isso que não se pode admitir as práticas nesse sentido: ninguém pode causar um dano a outra pessoa sem que seja obrigado a repará-lo em igual proporção.

Em que pese não exista uma definição exata na CLT das condutas que são ou não, por si só, configuradas como assédio moral, tem-se uma série de princípios, conceitos, balizadores usados pelos Juízes do Trabalho para “medir” o prejuízo sofrido pelo empregado. E bem por isso vale o conselho: na dúvida, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho, capaz de te orientar sobre a possibilidade de configuração ou não da conduta que vem te incomodando.

A grande questão, então, é: COMO PROVAR O ASSÉDIO MORAL?

Primeiro, é preciso saber que o empregado é quem deve comprovar que esteve submetido às atitudes abusivas praticadas pela empresa (por meio de seus representantes). Se ele não for capaz de comprovar o que alega, não haverá de ser discutido o mérito dessa questão, porque a empresa não é obrigada a comprovar que não praticava a conduta alegada.

Então, diante de alguma situação reiterada de desgaste, humilhação, pressão e constrangimento, deve o empregado tomar todos os cuidados que lhe podem socorrer. O principal deles é a gravação das ofensas, sempre que ocorrerem (ATENÇÃO! Lembre-se da necessidade de demonstrar que o comportamento opressivo era constante); sendo elas por escrito, registre e guarde os e-mails ou mensagens que receber, sempre tomando o devido cuidado de registrar quem é o remetente da mensagem; além disso, a prova testemunhal, de pares que acompanharam as ofensas (ATENÇÃO! Eles têm de estar presentes e acompanhar a situação, não basta você lhes contar).

Conseguiu notar, então, a importância de se verificar bem claramente as condutas que são praticadas contra o empregado e podem configurar o assédio moral?! Muitas vezes, por estarem abalados e nervosos, os empregados que sofrem com essas práticas não são capazes de delimitar a responsabilidade da empresa, pois vão se somando várias e pequenas atitudes que, no todo, culminam em uma situação insustentável na relação de trabalho. O nosso conselho nesses casos: entre em contato com um advogado especializado em Direito do Trabalho, narre o que vem lhe incomodando, quem pratica, se você tem condições de comprovar a prática dessas condutas. Conte com o auxílio de quem está “do lado de fora” da situação, acostumado em analisar situações semelhantes e, mais importante, que conhece o entendimento que vem sendo firmado pelos Juízes do Trabalho.

Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho e fazer valer as suas mais caras garantias?

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Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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