ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE: QUANDO O EMPREGADO TEM DIREITO!

A realidade profissional em que se ativam cada um dos empregados dos mais variados ramos por vezes é ensejadora de outros direitos para além daqueles que estamos acostumados. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são dois exemplos de proteção ao empregado em condições específicas.

Por vezes, em razão disso, as pessoas acabam por se confundir ou desconhecer exatamente quais os parâmetros da sua atividade que se encaixam e ensejam alguma dessas duas hipóteses. Vamos, então, identificar nesse artigo quais são as situações de risco à saúde, integridade física e, até mesmo, à vida, que originam o direito à percepção de cada um desses correspondentes adicionais.

Primeiramente, precisamos compreender que os direitos ao adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, que dão ensejo aos respectivos pagamentos das verbas de que tratamos, estão constitucionalmente assegurados, porquanto a Constituição Federal determina a proteção e a qualidade de vida e saúde do trabalhador em um ambiente de trabalho equilibrado.

Significa dizer, a Constituição Federal acaba por impor às empresas que essas deem conta de, no desenvolvimento da atividade empresarial, adotar todas as medidas necessárias a garantir um ambiente de trabalho saudável, atendendo ao que as iniciativas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego entendem por mais benéficas ao empregado.

No entanto, algumas atividades empresariais, ainda que tomem todas as precauções e proteções que se lhe exigem, são naturalmente insalubres ou perigosas (pensemos, por exemplo, um trabalho de segurança patrimonial – por si só a atividade impõe riscos à integridade física e vida do empregado). E então, a partir daí, pensando em uma compensação a garantir melhor qualidade de vida ao funcionário que se ative em condições menos favoráveis à sua saúde ou integridade, criou-se o direito à percepção dessas parcelas adicionais.

Mas, e então?! Sendo dois adicionais diferentes, quando é que cada um deles passa a ser devido? Vamos entender melhor a partir de agora!

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é aquele que se dedica a proteger o trabalhador que, no exercício de sua atividade profissional, esteja exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que, certamente, prejudicam a sua saúde. Como exemplos temos os ruídos intensos, materiais e substâncias químicas, calor ou frio excessivos.

Como dissemos acima, o Ministério do Trabalho e Emprego é quem se atenta e regula quais são os agentes que influenciam negativamente na saúde e vida do trabalhador e, portanto, ensejam o adicional de insalubridade. Dessa forma, temos que a Norma Regulamentadora 15 apresenta um rol de agentes considerados insalubres e, de igual forma, os limites de tolerância a que uma pessoa pode estar submetida, o que importa para definir o “grau da insalubridade”.

O “grau da insalubridade”, medido de acordo com os limites à exposição a cada um dos elementos caracterizadores do respectivo adicional, impacta no valor que o empregado terá direito a receber pela exposição ao agente nocivo e se constitui na seguinte gradação:

  • Grau mínimo: 10%;
  • Grau médio: 20%;
  • Grau máximo: 40%.

ATENÇÃO! O adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo nacional vigente à época em que o empregado está exposto ao risco (e não sobre o seu salário base).

Significa dizer, uma pessoa que recebe R$ 1.000,00 mensais e está exposta ao grau máximo de insalubridade, em julho de 2020 (quando o salário mínimo nacional é de R$ 1.045,00) tem direito a um adicional mensal de R$ 418,00.

Notemos, portanto, que o adicional de insalubridade (e, igualmente, o de periculosidade que mais adiante trataremos) constitui-se em um acréscimo considerável na remuneração do empregado e, então, estar atento às situações que lhe asseguram esse direito é fundamental para a sua vida profissional e pessoal. Nesse sentido, sempre que entender que lhe é devido algum direito, procure um advogado especializado em Direito do Trabalho!

Um ponto importante a se considerar é que o adicional de insalubridade se dedica a promover uma compensação ao empregado que está exposto a agentes de risco à sua saúde e, portanto, ele tem que efetivamente estar suscetível a esses elementos.

Ou seja, se o seu trabalho for exercido dentro dos limites aceitáveis definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou se a empresa fornece e efetivamente fiscaliza a utilização dos EPI’s (equipamentos profissionais individuais) capazes de afastar o risco, o adicional deixaria de existir.

Ocorre que, o que normalmente acontece é que as empresas não fornecem EPI’s suficientes ou capazes de diminuir ou eliminar o risco ou, se fornece, faz por um mero aspecto formal, sem que efetivamente fiscalize e exija o seu uso pelos funcionários. Aqui, então, a Justiça do Trabalho passa a tutelar os direitos do empregado.

ATENÇÃO! O prazo para entrar com uma reclamação trabalhista é de, até, 2 anos do fim do contrato de trabalho, podendo discutir até os últimos 5 anos. Dessa forma, esteja atento, não perca tempo e consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho!

Importante reforçar que o direito à percepção do adicional de insalubridade apenas pode ser constatado mediante a realização de prova pericial, por meio da qual um perito técnico designado pelo Juiz do Trabalho vai até o local da prestação dos serviços e faz uma avaliação das condições físicas da empresa e do posto de trabalho, bem como do empregado que reclama o direito e dos cumprimentos das normas de saúde e segurança do trabalho (a exemplo do fornecimento e uso efetivo dos EPI’s).

Veja, então, que a caracterização do adicional de insalubridade demanda prova específica. No entanto, é sempre bom reforçar: mantenha registro documental, tanto quanto possível, de sua realidade profissional (fotos, vídeos, holerites, e documentos que demonstrem as condições de trabalho a que está submetido). Na dúvida, sempre se lembre de consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho!

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade, por sua vez, tem a ver com o perigo da atividade profissional que coloca em risco a integridade física e, até mesmo, a própria vida do empregado. Como exemplos temos a exposição a agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outro tipo de violência física (para profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), bem como àqueles expostos à radiação.

Diferentemente do que ocorre no adicional de insalubridade, aqui não existe uma gradação de acordo com a exposição ao risco, sendo certo que, se constatada a sua existência (também por perícia técnica) e a incapacidade da empresa em afastar ou eliminar o risco, o funcionário tem direito a um adicional de 30% sobre o seu salário base.

ATENÇÃO! No adicional de periculosidade, sim, o valor de referência é o salário base do empregado.

Um ponto importante a considerar é que, mais uma vez, a proteção trabalhista é da integridade física e vida do empregado, de modo que, se a empresa passar a adotar medidas efetivas que eliminem sua exposição ao risco, o adicional deixa de servido. Por isso, é sempre bom estar atento aos seus direitos e verificar se, efetivamente, as alterações que a empresa adota são capazes de protegê-lo. Na dúvida, lembre-se sempre de consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho, que está atento às práticas comumente utilizadas pelas empresas!

ATENÇÃO! É importante se atentar, ainda, para o fato de que, às vezes, mesmo que o empregado não exerça, ele próprio, atividade perigosa, está inserido em um local de trabalho perigoso, com risco de explosão, por exemplo. Dessa forma, mesmo que não seja ele o responsável por diretamente manipular os explosivos, o risco à sua integridade física existe e, por isso, deve perceber o adicional de periculosidade.

IMPORTANTE! Têm, ainda, algumas profissões que naturalmente expõem os empregados aos elementos nocivos à saúde (que ensejariam o adicional de insalubridade) e aos elementos de risco à vida (adicional de periculosidade), portanto, a dúvida que remanesce sempre é sobre a cumulação dos dois adicionais. Nesse ponto, é fundamental que o trabalhador consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho, uma vez que ele pode analisar quais são as reais condições em que o funcionário se ativa e a quais riscos estaria submetido, porque, dependendo disso, se os riscos forem notadamente distintos, há chances de cumular os dois adicionais.

De toda forma, vale reforçar: a CLT garante ao empregado a percepção do adicional mais benéfico (normalmente, o de periculosidade, porque é calculado sobre o salário base do empregado, e não sobre o salário mínimo).

Conseguiu notar, afinal, como os dois adicionais se diferenciam bastante? A periculosidade está relacionada com os riscos à saúde do trabalho, enquanto a periculosidade se refere aos riscos à sua integridade física e vida. Notou, ainda, a importância de conseguir demonstrar ao Juiz do Trabalho a realidade das condições de trabalho? Isso é o ponto fundamental, porque, uma vez inexistindo o risco (ou sendo diminuído) os adicionais deixam de ser devidos.

Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho e fazer valer as suas mais caras garantias?

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

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