O pré-contrato é uma promessa de contrato, que tem por finalidade o estabelecimento de expectativas de cada uma das partes (no caso, futuro trabalhador e empregador) para a realização posterior de um contrato de trabalho e, enfim, início do vínculo empregatício.
A pré-contratação trabalhista ocorre a partir do momento que o empregador, quem tem o poder diretivo e decide pela contratação, comunica o candidato que foi aprovado no processo seletivo e, portanto, tem interesse em firmar um contrato prévio para garantir a futura celebração do contrato de trabalho propriamente dito.
E isso ocorre por diversos motivos, seja porque o trabalhador ainda precisa se desligar do atual emprego ou, ainda, porque a empresa não finalizou todas as tratativas necessárias ao início imediato do novo funcionário.
Podemos notar que há, a partir da celebração do pré-contrato, a confirmação do compromisso de cada uma das partes, que já estabelecem direitos e deveres entre si. Mas ainda não há que se falar em vínculo de emprego (e, portanto, desde já alertamos que o eventual descumprimento não obrigará o empregador à contratação).
Ocorre que, apesar de ser uma possibilidade bastante válida e que pode trazer muita segurança para todos os envolvidos, o grande problema da “pré-contratação” se dá quando algum dos envolvidos descumpre o objeto final, ou seja, não se efetiva a contratação (seja por culpa do trabalhador ou do empregador).
Precisamos pensar, antes, que o motivo do estabelecimento do pré-contrato tem o interesse de estabelecer o caminho para a futura contratação – e, muitas vezes, envolve um período necessário para viabilizar tal feito (seja, por exemplo, o trabalhador estar disponível para a nova contratação ou a empresa ter as condições de disponibilizar o início dos serviços – como já tínhamos antecipado).
Veja-se, então, que a pré-contratação, por criar uma promessa de futuro emprego, cria expectativas e, muitas vezes, dispêndios financeiros de ambas as partes.
O que ocorre, então, se um dos envolvidos, por seu próprio interesse ou culpa, frustrar a futura contratação, prejudicando o acordado de modo prévio?!
Nesses casos, aquele que der causa a prejuízos à outra parte (ainda que sejam exclusivamente de cunho moral, pela frustração da promessa) estará obrigado a indenizar pelos danos causados (moral ou materialmente).
Ora, é evidente que um trabalhador que pede demissão do atual emprego (e, portanto, deixa de receber boa parte de verbas rescisórias que teria direito ou, ainda pior, fica desempregado) para atender à sua parte da pré-contratação de se colocar disponível ao futuro empregador, ao não ver firmado o contrato de trabalho que tinha sido prometido, experimenta prejuízos (não só de ordem financeira, que são evidentes; mas de ordem moral, especialmente porque, agora, passa a ser um desempregado quando, antes, tinha total condições de prover seu sustento e de sua família).
Do mesmo modo, o empregador que investe numa contratação de ponta de um trabalhador, que tinha se comprometido a ingressar no novo emprego, e, portanto, adquire material, tecnologia, demais funcionários, e tudo mais que for necessário para ver efetivada a contratação e, depois, recebe a notícia de que o trabalhador desistiu do compromisso previamente contratado, experimenta prejuízos.
Por envolver os interesses de um trabalhador e um empregador – ainda que não exista o vínculo empregatício, mas apenas a sua promessa – a Justiça do Trabalho é entendida, por grande parte dos entendimentos dos Tribunais, como competente para julgar litígios dessa natureza, que envolvem a responsabilização das partes que firmam um pré-contrato trabalhista pelos danos morais e/ou materiais eventualmente causados.
É importante ressaltar a necessidade de uma assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho em todas as fases de celebração da pré-contratação trabalhista, sempre visando a proteção e garantia dos seus direitos.
Você já sabia dessas informações? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho?
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