O bancário em jornada de 6 horas pode receber horas extras?

A jornada diária de trabalho do bancário deve ser de 6 horas, computando-se 30 horas de trabalho semanais. A jornada limite reduzida ocorre em razão das peculiaridades da profissão do setor bancário, que por sua natureza pode gerar mais exaustão mental, estresse, entre outras exigências.

Portanto, com o objetivo de proporcionar condições mais favoráveis à saúde e qualidade de vida dos trabalhadores bancários, a jornada de trabalho desses profissionais é mais reduzida. Confira a determinação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”

Embora a lei determine uma jornada máxima aos bancários, há previsão expressa da possibilidade da prorrogação da jornada dos bancários, de maneira excepcional, para até 8 horas diárias.

“Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.”    

A própria lei permite a prorrogação da jornada de trabalho do bancário e, com isso, o trabalhador pode e deve receber pelas horas extras trabalhadas.

Portanto, em casos excepcionas em que seja necessária a continuidade da atividade, a 7ª e a 8ª hora do bancário serão remuneradas como extras.

É importante destacar que a 7ª e a 8ª hora somente não serão remuneradas como extras se o bancário exercer cargo de confiança, oportunidade em que o trabalhador possui autonomia na condução de suas atividades, poder de mando e direção perante seus subordinados.

Somente o bancário que exerça o cargo com essas peculiaridades inerentes ao cargo de confiança não receberá as horas extras. Diante disso, é importante ficar atento em relação as funções exercidas, pois pode acontecer de o bancário ter um cargo denominado como de confiança, mas na prática não o exercer com os requisitos necessários à sua validade e, nessa hipótese, deverá receber a 7ª e 8ª hora extra.

Caso o banco tente burlar a denominação das funções para que um bancário não receba horas extras, poderá o trabalhador requerer essas horas judicialmente, momento em que deverá comprovar que não exerce função de confiança no dia a dia – embora a denominação do cargo seja nesse sentido – para adquirir o direito de receber as horas extras.

Conclui-se, portanto, que o bancário em jornada de 6 horas que não exerça cargo de confiança poderá receber horas extras se trabalhar na 7ª e 8ª hora.

É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos para não ser prejudicado.

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