Você tem férias acumuladas há mais de um ano e a empresa nunca marcou? Isso não é só um descuido do patrão. A lei trata como infração e dá ao trabalhador o direito de receber o valor em dobro.
A resposta curta: se a empresa não concede as férias dentro dos 12 meses seguintes ao período em que você as conquistou, ela tem que pagar as férias vencidas em dobro, conforme o art. 137 da CLT.
O que a lei diz sobre férias vencidas em dobro
A cada 12 meses de trabalho, você completa o chamado período aquisitivo e passa a ter direito a 30 dias de férias. A empresa então tem os 12 meses seguintes, o período concessivo, para dar essas férias (art. 134 da CLT).
Se esse segundo prazo termina e você não saiu de férias, as férias ficam “vencidas”. Pelo art. 137, a empresa deve pagar a remuneração das férias em dobro, ou seja, mais uma remuneração além da que você já receberia.
O TST confirmou na Súmula 450 que a dobra vale mesmo quando a empresa pagou as férias dentro do prazo (até dois dias antes do início), mas as concedeu fora do período concessivo. Pagar no prazo não apaga o atraso para gozar.
Como funciona na prática
Exemplo: você foi contratado em março de 2024. O período aquisitivo fechou em março de 2025, e a empresa tinha até março de 2026 para dar as férias. Passou dessa data sem folga? As férias venceram e a dobra passa a valer.
No cálculo entram o salário, as médias de horas extras e comissões, e o acréscimo de 1/3 constitucional. Quem ganha R$ 3.000, por exemplo, tem férias de R$ 4.000 (com o terço). Na dobra, a empresa paga mais R$ 4.000 por cima.
Se você gozou só parte das férias fora do prazo, a Súmula 81 do TST manda pagar a dobra apenas dos dias que ficaram fora do período concessivo.
Na demissão, férias vencidas entram na rescisão com o valor em dobro. Já as férias proporcionais (período ainda em andamento) são pagas de forma simples. Para entender melhor como o tempo corre, veja também o nosso texto sobre prazo para cobrar direitos depois da demissão.
O que fazer se a empresa descumprir
Comece reunindo provas: holerites, recibos de férias anteriores, o contrato e a data de admissão. Mensagens em que você pediu férias e a empresa negou ou adiou ajudam muito.
Depois, peça por escrito (e-mail ou WhatsApp) a marcação das férias. Se a empresa continuar ignorando, a CLT permite que você peça à Justiça do Trabalho que fixe a data (art. 137, §1º), com multa diária para o patrão.
Atenção ao prazo: o direito de cobrar prescreve em cinco anos, contados do fim do período concessivo, e em até dois anos depois que o contrato acaba. Quem espera demais pode perder a dobra.
Se a empresa te devia férias e você foi dispensado, confira se a rescisão trouxe o valor em dobro. Quando não trouxe, vale conferir o cálculo com a nossa calculadora de rescisão gratuita.
Um detalhe que muita gente esquece: a dobra não depende de você ter pedido as férias. O dever de conceder no prazo é da empresa, e o silêncio do trabalhador não a livra da obrigação. Também não adianta a empresa dizer que o setor estava com muito serviço, porque a lei não prevê esse tipo de desculpa.
Perguntas frequentes
Posso vender as férias vencidas?
Você pode converter até um terço em dinheiro (abono pecuniário), mas isso precisa ser pedido antes do fim do período e não substitui a dobra se a empresa já estiver em atraso.
A empresa pode me obrigar a tirar férias vencidas de uma vez?
Sim, o empregador escolhe a época, mas deve avisar com 30 dias de antecedência e respeitar as regras de fracionamento da reforma trabalhista.
Férias em dobro valem para quem pediu demissão?
Valem. As férias vencidas continuam devidas em dobro mesmo quando você pede demissão, porque o direito já estava consolidado antes da saída.
Posso cobrar férias de anos atrás?
Pode, desde que não tenham passado cinco anos do fim do período concessivo de cada uma.
Preciso de advogado para cobrar?
Para o pedido na Justiça, sim, é o caminho mais seguro. Para negociar com a empresa, você pode começar sozinho, por escrito.
Fale com a equipe da Nakahashi Advogados e receba uma análise gratuita do seu caso.


