A lei é clara quanto a ESTABILIDADE DA GESTANTE, enfatizando que a mesma não pode ser despedida, sem justa causa, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
Mas e se a DESCOBERTA da gravidez for no período do AVISÓ PRÉVIO, quais atitudes devem ser tomadas?
Como deverá agir a colaboradora gestante nesta situação e qual atitude a empresa precisa tomar?
Quer saber mais sobre o assunto? Confira o post abaixo!!
– ESTOU GRÁVIDA, MAS CUMPRINDO AVISO PRÉVIO, COMO DEVO AGIR?
Após ciência de sua gravidez, mediante confirmação de exame médico, a gestante deverá formalizar um AVISO à empresa, de preferência DE FORMA ESCRITA, através de e-mail ou mensagem de WhatsApp, informando a gravidez e anexando cópia do exame médico, sendo que, caso o aviso seja realizado pessoalmente, é importante colher assinatura do responsável pela empresa/setor e, ainda, contar com a presença de duas testemunhas para que juntamente assinem o documento.
– QUAL ATITUDE A EMPRESA DEVE TOMAR NESSES CASOS?
Sendo notificada da gravidez, a empresa deverá REINTEGRAR a colaboradora gestante, no cargo anteriormente ocupado por ela.
Agora, caso não seja possível reintegrá-la na mesma função, deverá REALOCAR EM OUTRA FUNÇÃO, sempre respeitando os limites causados pelo estado gravídico da gestante.
Se não houver NENHUMA POSSIBILIDADE DE RENTEGRAÇÃO, deverá a empresa, obrigatoriamente INDENIZAR a gestante pelo período da estabilidade!!
Isso porque o DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ no ATO DA DEMISSÃO não inviabiliza a sua estabilidade, a não ser que a mesma tenha sido dispensada por justa causa.
Desta forma, a garantia provisória ao emprego da gestante, ainda que a descoberta da gravidez ocorra somente no aviso prévio, é INDISCUTÍVEL!!
No entanto, caso a ruptura contratual tenha sido motivada por uma INICIATIVA DA EMREGADA, como no caso do PEDIDO DE DEMISSÃO, ressalta-se que a lei não lhe assegura nenhuma garantia. Porém, ainda assim, poderá a empresada requerer uma RECONSIDERAÇÃO, em virtude da descoberta de sua gravidez, cabendo à empresa acatar ou não o pedido.
Caso a empresa não acate o pedido, a empregada gestante poderá pleitear JUDICIALMENTE, através de Reclamação Trabalhista, tentando reverter essa situação. Consulte seu advogado de confiança!!
Nessas situações, é IMPORTANTE destacar que a estabilidade possui o viés de PRESERVAR não só a gestante como também PROTEGER o nascituro, sendo, portanto, uma garantia constitucional à vida do bebê, resguardando o sustento familiar.
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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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