Trabalha exposto a calor, ruído, produtos químicos, energia elétrica ou outro risco parecido e nunca recebeu nada além do salário combinado? Muita gente acha que isso é só “o preço da função”, quando na verdade a CLT garante um pagamento extra específico para quem enfrenta esse tipo de condição todos os dias. O problema é que boa parte das empresas simplesmente não paga, paga o valor errado, ou nunca sequer fez o exame que deveria comprovar o risco.
Esse pagamento extra tem nome: adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. São dois direitos diferentes, com regras próprias, e entender a diferença entre eles é o primeiro passo para descobrir se você está recebendo o que a lei manda, ou se está deixando dinheiro na mesa há meses (ou anos) sem saber.
O que são os adicionais de insalubridade e periculosidade
Os dois adicionais existem para compensar quem corre um risco real e comprovado no dia a dia da função. A diferença está no tipo de risco envolvido.
A insalubridade paga quem trabalha exposto a agentes que podem prejudicar a saúde ao longo do tempo, como ruído excessivo, calor, poeira, produtos químicos ou agentes biológicos. O risco aqui é o adoecimento gradual, que muitas vezes só aparece depois de anos de exposição.
Já a periculosidade paga quem trabalha em contato com situações de risco iminente de morte ou acidente grave, como eletricidade em alta tensão, inflamáveis, explosivos, radiação ionizante ou, em algumas categorias, violência física no exercício da função.
As regras de cada um estão detalhadas em duas normas do Ministério do Trabalho: a NR-15 trata da insalubridade e a NR-16 trata da periculosidade. Nenhuma das duas depende do “nome do cargo” escrito na carteira de trabalho. O que importa é a condição real em que o trabalho é executado, e isso é o que costuma virar discussão quando o caso vai para a Justiça.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade
(Foto: Thampapon Otavorn / Pexels)
Têm direito ao adicional de periculosidade, entre outros, os profissionais que atuam com eletricidade em alta tensão, inflamáveis e explosivos, radiação ionizante, segurança patrimonial (vigilantes armados) e motociclistas profissionais que trabalham em vias públicas, como motoboys e mototaxistas, categoria reconhecida pela Lei 12.997/2014.
O valor da periculosidade é sempre o mesmo: 30% sobre o salário-base do trabalhador, sem incluir gratificações ou outros adicionais que ele já receba. Não existem graus, como acontece na insalubridade. Ou a atividade é considerada perigosa pela norma, ou não é.
Um detalhe importante: se você exerce a função de forma habitual, mesmo que não seja em tempo integral, isso já costuma bastar para gerar o direito. Trabalhar “só um pouco” perto de eletricidade ou inflamáveis todos os dias, por exemplo, já é considerado exposição habitual pela jurisprudência na maioria dos casos.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade
(Foto: Govin MU / Pexels)
A insalubridade é dividida em três graus, de acordo com a intensidade do risco definida na NR-15: grau mínimo (10%), grau médio (20%) e grau máximo (40%). Esse percentual incide, em regra, sobre o salário mínimo nacional, hoje em R$ 1.621,00, salvo quando convenção coletiva ou norma interna da empresa já usa uma base de cálculo mais vantajosa, situação em que essa base deve ser mantida.
Alguns exemplos comuns: técnicos de enfermagem e demais profissionais da saúde que têm contato com agentes biológicos, trabalhadores expostos a ruído acima do limite de tolerância, quem manuseia determinados produtos químicos e quem atua em ambientes com calor excessivo, como cozinhas industriais, fundições e frigoríficos.
Um ponto que gera bastante confusão é o uso de EPI (equipamento de proteção individual). Se a empresa fornece o equipamento adequado e você realmente o usa de forma constante e fiscalizada, e esse equipamento neutraliza de fato o agente nocivo, a empresa pode deixar de pagar a insalubridade. Mas isso só vale na prática se o EPI realmente eliminar o risco. Entregar a luva ou a máscara e simplesmente “resolver” o problema no papel não é suficiente, e isso costuma ser um dos pontos mais discutidos quando o assunto vai para a Justiça do Trabalho.
Como é feita a comprovação: o laudo pericial
Nenhum dos dois adicionais é definido por achismo. A lei exige um laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que avalia o ambiente e classifica o grau de risco (artigo 195 da CLT). Esse laudo deveria ficar disponível na empresa, e normalmente é o documento que decide a disputa quando o trabalhador cobra o adicional não pago.
Se a empresa nunca fez esse laudo, ou fez um laudo antigo que não reflete mais a realidade do ambiente, isso não retira o seu direito. Na prática, quando o caso chega à Justiça do Trabalho, costuma ser feita uma nova perícia para confirmar se a função realmente expõe (ou expôs) o trabalhador ao risco alegado.
Quanto você tem direito a receber, e se pode acumular os dois
Além do valor mensal do adicional em si, é importante lembrar que tanto a insalubridade quanto a periculosidade têm natureza salarial. Isso significa que eles entram na base de cálculo de férias com o terço constitucional, 13º salário, horas extras, aviso prévio e no depósito do FGTS.
Quando a empresa paga o adicional “por fora”, sem lançar em folha, ou simplesmente para de pagar no mês da demissão, o trabalhador recebe menos em praticamente todas as verbas da rescisão, porque a base de cálculo usada fica menor do que deveria ser. Se isso também aconteceu com horas extras não pagas, o prejuízo acumulado costuma ser ainda maior do que parece à primeira vista.
Agora, a pergunta que mais aparece: é possível receber os dois adicionais juntos? Em regra, não. O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT determina que o trabalhador exposto simultaneamente a condições de insalubridade e periculosidade deve optar pelo adicional mais vantajoso, e não pela soma dos dois. Na prática, isso costuma significar escolher a periculosidade, já que 30% sobre o salário-base geralmente resulta em valor maior do que a insalubridade calculada sobre o salário mínimo.
Existe discussão jurídica sobre a possibilidade de acumular os dois adicionais quando os riscos têm natureza completamente distinta entre si, mas isso ainda não é a regra aplicada na maioria dos casos julgados, e a decisão final depende da análise do caso concreto.
A empresa não paga ou paga o valor errado: o que fazer
Antes de qualquer coisa, reúna as provas de que você exerce, ou exerceu, uma atividade insalubre ou perigosa: fotos do ambiente de trabalho, holerites, contrato, escala, e-mails ou mensagens que mostrem a rotina, e o nome de colegas que possam confirmar a mesma condição. Se existir laudo técnico na empresa, peça uma cópia.
Vale lembrar também do prazo. A regra geral da prescrição trabalhista permite cobrar valores dos últimos 5 anos, contados a partir do pedido, mas o prazo final para entrar com a ação é de até 2 anos depois de sair da empresa. Passado esse período, o direito de cobrar se perde, mesmo que o valor não pago tenha existido de fato. Esse mesmo raciocínio de prazo vale para outras verbas, como no caso de quem precisa entender o prazo para cobrar horas extras depois da demissão.
Depois de organizar as provas, o caminho mais seguro é buscar orientação especializada para verificar se o valor pago está correto, se o adicional foi incluído nas demais verbas, e quanto ainda pode ser cobrado dentro do prazo. Antes de decidir se vale a pena entrar na Justiça, você pode simular o valor da sua rescisão e ver se algum adicional está faltando na conta usando a calculadora gratuita de rescisão trabalhista do escritório.
Perguntas frequentes sobre insalubridade e periculosidade
Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Na regra geral, não. A lei manda escolher o adicional mais vantajoso entre os dois, conforme o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
A insalubridade e a periculosidade entram no cálculo do 13º e das férias?
Sim. Os dois adicionais têm natureza salarial e devem compor a base de cálculo de férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS.
Quem decide se a função é insalubre ou perigosa?
A classificação depende de um laudo técnico feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com base nas normas NR-15 (insalubridade) e NR-16 (periculosidade).
O EPI (equipamento de proteção) elimina o direito ao adicional?
Pode eliminar a insalubridade, mas somente se o equipamento neutralizar de fato o risco e for usado de forma constante e fiscalizada. Na periculosidade, o EPI não elimina o direito ao adicional, porque o risco de acidente grave continua existindo mesmo com o equipamento.
Motorista de aplicativo ou motoboy tem direito ao adicional de periculosidade?
Motociclistas profissionais, como motoboys e mototaxistas com vínculo empregatício, têm direito ao adicional de periculosidade reconhecido pela Lei 12.997/2014, quando exercem a atividade em vias públicas.
Qual é o valor do adicional de periculosidade?
É sempre 30% sobre o salário-base do trabalhador, sem considerar gratificações ou outros adicionais que ele já receba.
Até quando posso cobrar o adicional que a empresa não pagou?
Você pode cobrar valores dos últimos 5 anos, mas o prazo final para entrar com a ação é de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho. Por isso, quanto antes buscar orientação, maior a chance de recuperar o valor integral a que tem direito.
Se você suspeita que o adicional de insalubridade ou de periculosidade nunca foi pago corretamente, ou foi cortado sem justificativa, o escritório Nakahashi Advogados pode analisar o seu caso gratuitamente e mostrar quanto você tem direito a receber. Clique aqui e faça uma análise gratuita agora.


