Você trabalha exposto a ruído, calor, produtos químicos ou risco elétrico e não sabe se tem direito a receber algo a mais por isso? Muita gente descobre que existe o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade só quando já saiu da empresa, ao ver o valor da rescisão muito abaixo do esperado. E não é raro a empresa pagar o adicional errado, calcular sobre a base incorreta ou simplesmente não pagar nada, mesmo com o trabalhador exposto a risco todos os dias.
Esses dois adicionais existem para compensar quem trabalha em condições que colocam a saúde ou a vida em risco. Mas eles não são a mesma coisa, têm percentuais diferentes e regras próprias de cálculo. Entender a diferença é o primeiro passo para saber se você está recebendo o valor correto, e para não perder dinheiro que já deveria estar no seu contracheque todo mês.
Muitos trabalhadores só percebem o problema quando comparam o próprio holerite com o de um colega que faz a mesma função, ou quando um advogado aponta a falha durante uma consulta sobre outro assunto, como horas extras ou rescisão. A boa notícia é que, identificado o erro, é possível cobrar não só o valor certo dali para frente, como também o que ficou atrasado nos últimos anos.
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Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade
O adicional de insalubridade é pago a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, como ruído excessivo, calor, frio, poeira, agentes químicos ou biológicos. A exposição prolongada é o que causa dano, mesmo que o risco não seja imediato.
Já o adicional de periculosidade é pago a quem trabalha exposto a risco iminente de morte ou acidente grave, como eletricidade, inflamáveis, explosivos, radiação ionizante ou atividades em motocicleta para entrega. Aqui o perigo é concreto e imediato, não depende de tempo de exposição.
Na prática, um eletricista corre risco de acidente grave a qualquer momento (periculosidade). Já um trabalhador que atua exposto a ruído constante numa fábrica pode desenvolver perda auditiva ao longo dos anos (insalubridade). São situações diferentes, com direitos e cálculos diferentes.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade
Tem direito quem trabalha exposto a agentes insalubres listados nas normas do Ministério do Trabalho (NR-15), acima dos limites considerados seguros. Esses agentes se dividem em físicos (ruído, calor, frio, vibração, radiação), químicos (poeiras, gases, vapores, substâncias tóxicas) e biológicos (contato com bactérias, vírus, material contaminado, comum em hospitais, limpeza urbana e saneamento). O adicional é dividido em três graus:
Grau mínimo (10%): exposição mais leve, como ruído ou poeira em níveis moderados.
Grau médio (20%): exposição intermediária, comum em atividades com produtos químicos ou calor.
Grau máximo (40%): exposição mais severa, como contato com agentes biológicos, substâncias tóxicas ou radiação não ionizante.
Um detalhe que passa despercebido: mesmo que sua carteira de trabalho não mencione nada sobre insalubridade, isso não significa que você não tenha direito ao adicional. O que importa é a condição real do ambiente onde você exerce suas funções, não o que está escrito no contrato ou na anotação da empresa.
A base de cálculo do adicional de insalubridade tradicionalmente é o salário mínimo, conforme a Súmula 228 do TST, salvo quando existe piso salarial normativo fixado por convenção ou acordo coletivo, que passa a valer como base nesses casos. Vale lembrar que o tema já foi discutido no STF, e o entendimento é de que a empresa não pode simplesmente trocar a base de cálculo que já vinha aplicando para reduzir o valor pago ao trabalhador.
Exemplo prático: com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) equivale a R$ 648,40 por mês. Em grau médio (20%), seriam R$ 324,20. Em grau mínimo (10%), R$ 162,10.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é fixo em 30% sobre o salário base do trabalhador, sem incluir gratificações, prêmios ou comissões. A base normativa está na NR-16, que lista as atividades perigosas: contato com eletricidade, inflamáveis, explosivos, radiação ionizante, segurança patrimonial armada e, desde 2023, também motociclistas que trabalham em entregas (motoboys e entregadores de aplicativo).
Não é preciso exposição constante para ter direito. Mesmo o contato intermitente com o risco já gera o adicional, desde que não seja algo raro ou puramente acidental. Exemplo prático: um trabalhador com salário base de R$ 2.500,00 que atua em atividade perigosa recebe R$ 750,00 a mais por mês, todo mês, enquanto durar a exposição ao risco.
Um erro comum é a empresa considerar que só quem “mexe direto” no risco tem direito ao adicional. Não é bem assim. Um ajudante que circula por uma área onde há armazenamento de inflamáveis, por exemplo, também pode ter direito, mesmo sem manusear o produto diretamente, desde que a exposição não seja algo eventual ou isolado.
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Posso receber os dois adicionais ao mesmo tempo?
Não. A lei não permite acumular insalubridade e periculosidade quando o trabalhador tem direito às duas ao mesmo tempo. O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT determina que o trabalhador deve escolher qual dos dois adicionais quer receber, sempre optando pelo mais vantajoso financeiramente.
Na maioria dos casos, quando o salário é mais alto, vale mais a pena optar pela periculosidade, já que ela incide sobre o salário base e não sobre o salário mínimo. Mas isso deve ser calculado caso a caso, porque em salários mais baixos ou em grau máximo de insalubridade, a diferença pode ser pequena ou até inverter a vantagem.
Como calcular corretamente o valor do adicional
Para saber se você está recebendo o valor certo, confira três pontos: qual a base de cálculo usada pela empresa (salário mínimo, salário base ou piso normativo), qual o percentual aplicado (10%, 20%, 40% ou 30%) e se o adicional está sendo refletido nas demais verbas, como 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS e horas extras.
Esse último ponto é onde muitas empresas erram ou tentam economizar. O adicional de insalubridade e o de periculosidade têm natureza salarial, ou seja, entram na base de cálculo de outros direitos. O mesmo raciocínio vale para outras verbas habituais, como no caso de horas extras não pagas, que também devem refletir em todo o resto da remuneração.
Além disso, o adicional só pode deixar de ser pago quando a exposição ao risco ou ao agente insalubre realmente cessa, seja porque a empresa eliminou o risco, seja porque o trabalhador mudou de função. Enquanto a exposição continuar, o pagamento é obrigatório, mês a mês.
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O que fazer se a empresa não paga ou paga o valor errado
O primeiro passo é reunir provas da exposição ao risco ou ao agente insalubre: fotos do ambiente de trabalho, relatos de colegas, descrição das atividades exercidas e, se existir, o PPRA ou PGR da empresa (documentos que mapeiam os riscos do ambiente de trabalho). Esses registros ajudam bastante quando o caso vai para a Justiça do Trabalho.
Na maioria dos processos, o juiz determina uma perícia técnica, feita por engenheiro ou médico do trabalho, para confirmar se a atividade realmente é insalubre ou perigosa e em qual grau. Esse laudo pericial costuma ser decisivo para o resultado do processo.
Se você já saiu da empresa e nunca recebeu o adicional devido, ainda dá tempo de cobrar, mas o prazo é limitado. Assim como no prazo para cobrar horas extras após a demissão, a regra da prescrição trabalhista também vale para os adicionais de insalubridade e periculosidade: você tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com a ação, e só pode cobrar os últimos cinco anos de valores não pagos.
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Perguntas frequentes sobre adicional de insalubridade e periculosidade
1. A empresa é obrigada a fazer perícia antes de pagar o adicional?
Não necessariamente antes de pagar, mas para caracterizar oficialmente a atividade como insalubre ou perigosa, a perícia técnica é a prova mais forte, seja feita pela própria empresa (laudo interno) ou determinada pela Justiça do Trabalho num processo.
2. O adicional de insalubridade entra no cálculo do 13º e das férias?
Sim. Por ter natureza salarial, o adicional de insalubridade e o de periculosidade integram o cálculo do 13º salário, das férias com o terço constitucional, do FGTS e das verbas rescisórias.
3. Uso de EPI cancela o direito ao adicional de insalubridade?
Pode cancelar, mas só se o equipamento de proteção individual realmente neutralizar o agente nocivo por completo, o que precisa ser comprovado por perícia. Simplesmente fornecer o EPI não é suficiente se o risco continuar existindo na prática.
4. Quem trabalha em home office pode ter direito a algum desses adicionais?
É raro, mas não impossível, já que dependem da exposição real a agentes nocivos ou perigosos, algo pouco comum no trabalho remoto. Cada caso deve ser analisado conforme a atividade exercida.
5. Motoboy e entregador de aplicativo têm direito à periculosidade?
Sim, desde que a alteração na NR-16 em 2023, trabalhadores que usam motocicleta como instrumento de trabalho, incluindo entregadores, têm direito ao adicional de periculosidade, respeitadas as regras de vínculo empregatício.
6. Posso pedir os dois adicionais na Justiça e deixar o juiz decidir qual pagar?
Sim. É comum pedir o reconhecimento dos dois na ação e deixar a perícia definir qual se aplica ao caso, com o juiz determinando o pagamento do mais vantajoso ao trabalhador.
7. A empresa pode simplesmente parar de pagar o adicional sem avisar?
Não. O adicional só pode ser suspenso quando a exposição ao risco efetivamente termina. Suspender o pagamento sem eliminar a condição insalubre ou perigosa é irregular e pode ser cobrado judicialmente.
Não deixe esse dinheiro passar despercebido
Se você trabalha ou trabalhou exposto a ruído, calor, produtos químicos, eletricidade ou qualquer outro risco listado nas normas de segurança, vale a pena conferir se o adicional está sendo pago corretamente, ou se você tem valores atrasados para cobrar. Fale com o time do Nakahashi Advogados e faça uma análise gratuita do seu caso.



