TST valida divisor 220 para jornada de 40 horas: o que muda nas suas horas extras?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em sessão virtual do Pleno encerrada na sexta-feira, 23 de outubro de 2026, uma tese que mexe diretamente no bolso de quem faz hora extra: acordos e convenções coletivas podem fixar o divisor 220 para calcular o valor da hora de quem tem jornada de 40 horas semanais. A notícia foi divulgada na quarta-feira, 28 de outubro, e deve ser aplicada pelos tribunais do país, segundo as reportagens.

Parece coisa técnica, mas afeta quem trabalha 40 horas por semana e faz horas extras. E o assunto ganha ainda mais importância com a discussão sobre a redução da jornada e o fim da escala 6×1. Veja, em linguagem simples, o que o TST decidiu e o que você pode fazer.

Notebook sobre a mesa mostrando 16h30, horário de fim de expediente
Foto: Pexels

O que o TST decidiu

Segundo as reportagens do Migalhas e do Rota Jurídica, o Pleno do TST fixou duas teses vinculantes em incidente de recursos repetitivos:

  • Tema 316: é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. A tese segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que reconhece a validade de normas coletivas que limitem ou afastem direitos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O processo-paradigma é o RR-0001026-90.2018.5.10.0004.
  • Tema 317: o protesto registrado em ata de audiência contra o indeferimento de uma prova é suficiente para que a parte alegue depois cerceamento de defesa. Não é preciso repetir o protesto nas razões finais. O processo-paradigma é o RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432.

O Pleno também afetou ao rito dos repetitivos o Tema 315, sobre a possibilidade de norma coletiva suprimir de forma definitiva uma vantagem prevista em regulamento interno da empresa (discussão que envolve empregados do Banco do Brasil e anuênios e quinquênios), mas ainda não decidiu o mérito. As reportagens consultadas não informam o placar da votação.

Divisor 200 ou 220: o que isso significa no seu salário

O divisor é o número usado para descobrir quanto vale a sua hora de trabalho: divide-se o salário mensal por ele. A Súmula 431 do TST prevê o divisor 200 para quem trabalha 40 horas por semana. O divisor 220 costuma ser associado à jornada de 44 horas semanais.

Quanto maior o divisor, menor o valor da hora e, por consequência, menor o valor da hora extra. Veja um exemplo simples, com salário de R$ 2.800,00 e 10 horas extras no mês, com adicional de 50%:

  • Divisor 200: hora normal de R$ 14,00; hora extra de R$ 21,00; 10 horas = R$ 210,00;
  • Divisor 220: hora normal de R$ 12,73; hora extra de R$ 19,09; 10 horas = R$ 190,91.

A diferença é de cerca de R$ 19,09 por mês nesse exemplo, ou aproximadamente 9% do valor das horas extras. Para quem faz muitas horas extras por anos, a soma pode pesar, ainda mais com reflexos em 13º, férias e FGTS.

Fileiras de mesas de trabalho em um escritório amplo e vazio
Foto: Pexels

A decisão autoriza a empresa a aumentar a minha jornada?

Não. De acordo com as reportagens, a tese trata apenas da validade do critério de cálculo previsto em negociação coletiva. Ela não autoriza a ampliação automática da jornada de 40 para 44 horas e não permite que a empresa mude a regra sozinha. O divisor 220 só vale quando está previsto em acordo ou convenção coletiva.

O que esse caso ensina sobre os seus direitos

A principal lição é olhar para o papel que quase ninguém lê: a convenção coletiva da sua categoria. É ali que pode estar a regra sobre o divisor, o adicional de horas extras, o banco de horas e outros benefícios. Algumas medidas práticas:

  • Peça a convenção coletiva ao sindicato ou consulte no sistema Mediador, do governo, e veja o que ela diz sobre divisor e horas extras;
  • Confira o holerite: divida o salário pelo divisor correto e veja se o valor da hora extra bate;
  • Guarde os registros de ponto, pois sem prova do horário fica difícil cobrar as diferenças;
  • Desconfie de cálculo diferente do previsto na norma: se a empresa usa um divisor maior do que a convenção permite, há diferença a cobrar;
  • Lembre do prazo: após o fim do contrato, são 2 anos para ajuizar a ação, alcançando os últimos 5 anos.

Outro ensinamento vem do Tema 317: se o juiz negar uma prova importante, o advogado precisa registrar o protesto na ata da audiência. Isso protege o trabalhador caso a questão chegue aos tribunais superiores.

Aproveite para ler nossos artigos sobre horas extras não pagas, reflexos das horas extras e como fica a jornada com o fim da 6×1.

Por que milhares de trabalhadores devem acompanhar esse tema

Muitas categorias já negociam o divisor em convenções coletivas, e a jornada de 40 horas está no centro do debate nacional. Quem não conhece a regra da própria categoria acaba aceitando um cálculo que pode estar errado ou desvantajoso. Conferir é um direito, e não custa nada.

Perguntas frequentes

O TST proibiu o divisor 200?
Não. A Súmula 431 continua prevendo o divisor 200 para a jornada de 40 horas. A tese permite que a norma coletiva fixe o divisor 220.

A empresa pode adotar o divisor 220 sem acordo?
Pelas informações divulgadas, a tese trata de norma coletiva. Sem previsão em acordo ou convenção, a regra geral continua sendo a da súmula.

Isso muda o valor da minha hora extra hoje?
Só se a sua categoria tiver norma coletiva com divisor 220. Confira a convenção e o seu holerite.

Como saber qual divisor minha empresa usa?
Divida o seu salário mensal pelo valor da hora normal que aparece no holerite ou no cálculo do ponto. O resultado é o divisor.

A decisão vale para todos os tribunais?
As teses foram fixadas em recursos repetitivos e, segundo as reportagens, são vinculantes para os casos semelhantes na Justiça do Trabalho.

Ainda dá para cobrar horas extras pagas a menos?
Sim, dentro dos prazos: 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos. Guarde os registros de ponto.

Fontes: Migalhas e Rota Jurídica, publicações de 28/10/2026. As informações sobre a decisão foram extraídas das reportagens e podem ser atualizadas com a publicação do acórdão.

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