Multa de 50% do art. 467 da CLT: o que é e quando a empresa paga em dobro?

Você foi demitido, a empresa não pagou o que devia e agora o processo está andando. Na primeira audiência, o patrão diz que “discorda de alguns valores” e se recusa a pagar qualquer coisa. Existe uma regra pouco conhecida que protege você nessa hora: a multa de 50% do art. 467 da CLT.

Milhares de trabalhadores perdem esse acréscimo por desconhecimento. Neste artigo você entende, em linguagem simples, o que são verbas incontroversas, quando a empresa paga em dobro e o que fazer para não deixar esse dinheiro na mesa.

O que diz o art. 467 da CLT?

O artigo 467 trata de uma situação comum: o contrato terminou, o trabalhador cobra as verbas da rescisão na Justiça e a empresa contesta o valor total. Pela lei, mesmo havendo discussão sobre o montante, o empregador é obrigado a pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias na data em que comparece à Justiça do Trabalho, ou seja, na primeira audiência.

Se não pagar, o juiz condena a empresa a pagar essas verbas acrescidas de 50%. É um incentivo legal para que ninguém use o processo como desculpa para segurar o dinheiro do trabalhador.

O que são verbas incontroversas?

São os valores que a própria empresa reconhece que deve, ou que não têm como negar. Na prática, costumam ser:

  • saldo de salário dos dias trabalhados;
  • aviso prévio, quando a demissão foi sem justa causa e a empresa admite a dispensa;
  • férias vencidas ou proporcionais com o terço constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • valores que constam no próprio termo de rescisão (TRCT) e não foram pagos.

Se a defesa da empresa admite que o valor é devido, mas diz que “ainda não pagou”, essa parte é incontroversa. O que ela contesta de verdade (por exemplo, horas extras que nega ter existido) continua em discussão e fica fora da multa.

Trabalhadora em audiência de conciliação com a empresa sobre verbas rescisórias
Na primeira audiência, a empresa precisa pagar o que não contesta (Foto: Pexels)

Como funciona na prática: exemplo simples

Imagine que a empresa reconheça na defesa que deve R$ 8.000,00 de saldo de salário, férias e 13º proporcional, mas não pague nada na audiência. Ao julgar, o juiz pode condenar a pagar esses R$ 8.000,00 mais 50%, que dá R$ 4.000,00. O total dessa parte sobe para R$ 12.000,00.

O acréscimo incide apenas sobre o que era incontroverso e não foi pago na audiência. Se a empresa pagar tudo o que reconhece naquele momento, a multa deixa de existir. Por isso o advogado do trabalhador costuma pedir expressamente a aplicação do art. 467 já na petição inicial.

Art. 467 ou art. 477: qual a diferença?

Os dois artigos protegem o trabalhador de atrasos, mas funcionam de formas diferentes. O art. 477 trata do prazo de 10 dias para pagar a rescisão depois do término do contrato e prevê multa equivalente a um salário do empregado. Já o art. 467 atua dentro do processo, na primeira audiência, e dobra em 50% a parte que a empresa não contesta.

Elas podem existir no mesmo caso. Se a empresa atrasou a rescisão e depois ainda não pagou o incontroverso na audiência, o trabalhador pode ter direito às duas. Veja mais sobre o prazo da rescisão em prazo para a empresa pagar a rescisão e a multa do art. 477.

Quando a multa do art. 467 não é devida?

Nem toda situação gera o acréscimo. Entre os pontos de atenção:

  • ela incide sobre verbas rescisórias, e não sobre qualquer valor pedido no processo, como indenização por dano moral;
  • de acordo com a Súmula 388 do TST, a massa falida e a empresa em liquidação extrajudicial não se sujeitam a essa penalidade;
  • se a empresa pagar a parte incontroversa na audiência, não há multa.

Cada caso tem particularidades, por isso vale conferir os detalhes com um advogado trabalhista antes de apostar em um valor.

Checklist: o que guardar para cobrar o que é seu

  • Termo de rescisão (TRCT) e comprovantes de pagamento, ou a falta deles;
  • holerites dos últimos meses e extrato do FGTS;
  • mensagens, e-mails ou áudios em que a empresa admite dívida;
  • carta de dispensa e registro da data em que o contrato terminou.

O prazo para entrar com a ação é de 2 anos após o fim do contrato, podendo cobrar os últimos 5 anos de trabalho. Quanto antes você agir, mais fácil reunir provas. Se a empresa também não cumpriu a rescisão, leia o que fazer quando a empresa não paga as verbas rescisórias e veja quanto você pode receber em um processo trabalhista.

Advogado conversando com trabalhador sobre seus direitos na rescisão
Documentos organizados facilitam a cobrança dos seus direitos (Foto: Pexels)

Perguntas frequentes

A multa de 50% vale para todos os trabalhadores com carteira assinada?
Vale para quem tem verbas rescisórias não pagas e incontroversas. Existem exceções, como a massa falida (Súmula 388 do TST).

A multa do art. 467 é automática?
Não. O ideal é que o pedido conste na petição inicial. O juiz verifica se havia verba incontroversa e se ela foi paga na audiência.

Posso receber a multa do art. 467 e a do art. 477?
Sim, quando os requisitos de cada uma estão presentes, porque tratam de situações diferentes.

A multa de 40% do FGTS conta como verba rescisória?
A multa de 40% é uma parcela ligada à rescisão. Se ela é devida e a empresa não contesta, vale pedir a aplicação do art. 467 também sobre ela e discutir o ponto com o seu advogado.

E se a empresa pagar só uma parte na audiência?
O acréscimo de 50% pode incidir apenas sobre o que ficou incontroverso e sem pagamento.

Quanto tempo tenho para cobrar?
Dois anos após o fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos trabalhados.

Calcule seus direitos e fale com quem defende o trabalhador

Antes de qualquer decisão, use a nossa ferramenta gratuita para calcular sua rescisão trabalhista. Em poucos minutos você tem uma estimativa do que a empresa deveria ter pago.

A Nakahashi Advogados é um escritório especializado na defesa do trabalhador, na Barra Funda, em São Paulo, com mais de 1.000 avaliações positivas no Google. Se você tem dúvida sobre o seu caso, vamos conversar de forma simples e sem juridiquês.

  • Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

    Receba sua
    consultoria de advogados especializados

  • Posts recentes

  • Arquivos

  • Tags