Qual o prazo correto para receber as verbas rescisórias?

A legislação trabalhista estabelece prazos para que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador que teve seu contrato de trabalho encerrado, garantindo assim a proteção dos direitos dos trabalhadores, principalmente no aspecto financeiro, uma vez que as verbas trabalhistas são consideradas verbas alimentares, essenciais para a subsistência do empregado.

Considerando que a extinção do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias são assuntos importantes no âmbito do direito do trabalho, neste artigo explicaremos os prazos e disposições legais relevantes relacionadas ao tema.

Até quando o empregador pode efetuar o pagamento das verbas rescisórias?

Havendo extinção do contrato de trabalho, seja a pedido do empregado, por justa causa ou por iniciativa do empregador, o trabalhador tem direito a rescisão contratual com o pagamento de todos os valores devidos.

Em situações de rescisão indireta do contrato, na qual o empregado alega falta grave por parte do empregador, os prazos para pagamento das verbas rescisórias seguem a mesma lógica das demais modalidades de extinção do contrato de trabalho, respeitando o décimo dia corrido após o término da relação entre as partes.

O prazo máximo para o pagamento dos valores é de até 10 dias corridos contados a partir da extinção do contrato de trabalho entre empregado e empregador.

Além das verbas rescisórias, o empregador também deve fornecer ao empregado a guia do seguro-desemprego e a chave para saque do FGTS, se for o caso, no ato da rescisão.

Também é importante destacar que o prazo de até dias é para o pagamento integral das verbas rescisórias, em parcela única, pois não é permitido o parcelamento dos valores.

O não cumprimento desses prazos sujeita o empregador ao pagamento de uma multa equivalente a um salário do empregado, conforme o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

É importante ressaltar que a legislação trabalhista prevê a possibilidade de atrasos no pagamento das verbas rescisórias em casos excepcionais, a exemplo de empresas que estejam falidas antes da rescisão contratual, conforme entendimento jurisprudencial.

A súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que à massa falida não se aplica a penalidade disposta na lei trabalhista que determina multa ao empregador em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias ao empregado.

Fique atento! Tal isenção somente se aplica para as empresas que se encontram falidas e não em recuperação judicial. Neste último caso, portanto, não há o que se falar em isenção da multa em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O atraso no pagamento das verbas rescisórias é uma violação aos direitos dos trabalhadores e pode gerar penalidades para o empregador, incluindo a cobrança de juros e correção monetária.

O trabalhador tem o direito de recorrer à Justiça do Trabalho em caso de atraso ou não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, buscando a reparação de seus direitos através do ingresso de ação trabalhista.

A Justiça do Trabalho pode determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas, bem como a aplicação de multas e correção monetária, se for o caso. A legislação trabalhista visa assegurar que os trabalhadores tenham seus direitos preservados no momento da rescisão contratual.

Portanto, o cumprimento dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias é essencial para a preservação dos direitos dos trabalhadores, promovendo a justiça e a segurança nas relações de empregado.

É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.

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