O que acontece se eu perder um processo trabalhista?

Implicações Financeiras da Reforma Trabalhista

Descubra as alterações processuais pela Reforma Trabalhista no que diz respeito ao pagamento dos honorários em um processo trabalhista.

Uma dúvida muito comum entre os trabalhadores, é como funciona a forma de pagamento, caso ocorra desvantagens em um processo trabalhista!

Uma das alterações administrativas pela LEI 13.467/2017 que ocorreu foi os “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, mais conhecido como “Reforma Trabalhista”, isso gerou preocupação entre os trabalhadores, uma vez que tiveram uma nova perspectiva de serem responsáveis ​​pelos honorários advocatícios sucumbenciais do processo, mesmo quando beneficiários da justiça gratuita, uma circunstância inexistente anteriormente.

Diante desse novo cenário, mesmo os indivíduos que desfrutaram da prerrogativa da justiça gratuita serão obrigados a reembolsar o advogado da parte vitoriosa em caso de insucesso no processo, ainda que parcialmente. Esse reembolso será calculado de acordo com uma garantia estabelecida pelo juiz, variando entre 5% e 15% do montante total das reivindicações recusadas.

Entretanto, isso não significa que o beneficiário da justiça gratuita terá que desembolsar o montante estabelecido diretamente. Os honorários serão deduzidos de valores a receber em processos trabalhistas, podendo ser buscados em até dois anos em outra ação. Isso significa que os bens do beneficiário da justiça gratuita não serão empregados pela falta de sucesso em parte dos pedidos no processo trabalhista.

Para ilustrar essa situação, consideremos um exemplo em que um trabalhador apresentou uma ação buscando R$ 80.000,00 por horas extras e R$ 60.000,00 pela equiparação salarial. Supondo que ele garanta o direito às horas extras, porém não à equiparação salarial, resultou em uma derrota parcial no valor de R$ 40.000,00, referente ao pedido de equiparação salarial. Se os honorários do advogado vencedor forem fixados em 12%, o trabalhador será obrigado a reembolsar R$ 4.800,00 do total do seu crédito trabalhista de R$ 80.000,00, considerando o sucesso no pedido de horas extras. Portanto, ao final do processo, ele receberá um montante líquido de R$ 75.200,00.

Mas, e se não tiver sucesso em nenhum dos pedidos?

Seja nas demandas por horas extras ou equiparação salarial. Se for determinada a incidência de honorários sucumbenciais, fixados em 12% sobre o montante total da causa, ou seja R$ 140.000,00, o débito final alcançará R$ 16.800,00. Nesse contexto, a execução desse valor ficou em suspensão por até dois anos após a prolação da sentença que decretou essa obrigação. Caso, nesse intervalo, não haja disponibilidade de créditos provenientes de outras ações, o montante não poderá ser mais exigido.

Honorários periciais após a Reforma

Outra mudança relevante diz respeito aos honorários periciais. Agora, o trabalhador também é responsável pelo pagamento desses honorários. As perícias são realizadas pelo tribunal para avaliar se as atividades do trabalhador eram insalubres ou perigosas e se existe direito à indenização, além de serem necessárias em casos de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho, perda auditiva, equiparação salarial e outros cenários que exigem avaliação pericial.

Como era antes da reforma?

Nos casos das pericias s resultarem desfavoráveis ​​ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, o governo federal arcava com os custos dos honorários periciais. Agora, é o próprio trabalhador que deve assumir esses custos. Caso não haja créditos trabalhistas suficientes para cobrir esses honorários, o governo federal assumirá a responsabilidade pelo pagamento.

Portanto, diante dessas mudanças, é essencial que o trabalhador avalie cuidadosamente se possui um direito válido antes de receber uma ação judicial. Nesse processo, contar com o auxílio de um profissional de confiança é fundamental para garantir que seus direitos sejam buscados.

Ainda que as intenções da Reforma Trabalhista da Lei 13.467/17 ter como objetivo gerar apreensão e dificultar o acesso á Justiça do Trabalho, não há motivos para desistir de buscar os seus direitos, uma vez que confirmada a existência do direito, este continua assegurado ao trabalhador.

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