Durante o contrato de trabalho existem deveres a serem cumpridos tanto pelo empregador quando pelo empregado, assim como também existem direitos a serem aproveitados por ambas as partes.
Acontece que se uma das partes deixar de cumprir com seus deveres, existem motivos previstos em lei que podem justificar a demissão do empregado, por sua culpa ou por culpa do empregador. Hoje iremos falar sobre as penalidades que podem ser aplicadas ao trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece os motivos que caracterizam a demissão por justa causa do trabalhador, são eles:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.”
De acordo com a lei trabalhista, o empregado não pode praticar atos considerados graves durante o trabalho, como por exemplo desempenhar suas funções com falta de atenção, cuidado; ingerir bebida alcóolica durante o serviço; violar o segredo da empresa; desrespeitar o superior hierárquico; deixar de comparecer no trabalho sem qualquer justificativa; possuir comportamento irregular, sem respeito, entre outros.
Para ser demitido por justa causa, o trabalhador deve ter cometido algum ato grave no exercício da sua função. Além disso, precisa ser devidamente avisado sobre qual foi o motivo que causou a dispensa, que precisa ter caráter imediato, ou seja, deve ser logo após a conduta grave praticada, isso porque o empregador não pode demorar para aplicar a penalidade ao funcionário.
Acontece que a demissão por justa causa é uma penalidade grave aplicada ao trabalhador, uma vez que este perde muitos de seus direitos rescisórios quando ocorre a demissão e, justamente por isso, esta penalidade deve ser aplicada observada a legislação e com cautela pelo empregador ao empregado.
Portanto, o trabalhador precisa estar atento aos seus direitos caso não tenha praticado uma conduta tão grave a ponto de ser demitido por justa causa. Caso o funcionário não tenha sido avisado sobre o motivo que ensejou a justa causa, ou tenha recebido o aviso de penalidade muito tempo depois da prática da conduta, esse trabalhador pode contestar o justo motivo aplicado.
Nesses casos, pode ser possível o ingresso de demanda judicial para verificar a possibilidade de reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, pois, dessa maneira, o trabalhador recebe todas as verbas rescisórias inerentes ao término do contrato de trabalho por dispensa do empregador.
É importante destacar que cada caso possui uma característica, portanto, deve ser analisado individualmente para observar se a demissão por justo motivo foi indevidamente aplicada ao trabalhador e, nesse caso, pleitear a reversão da demissão por justa causa judicialmente.
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