O trabalho intermitente surgiu a partir da Reforma Trabalhista, lei nº 13.467/2017. É uma modalidade de contrato de trabalho que traz flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados.
O que caracteriza o trabalho intermitente?
O trabalho intermitente é um contrato no qual o empregado, subordinado ao empregador, presta serviços de forma não contínua, alternando períodos de trabalho e inatividade, sem um horário fixo ou jornada preestabelecida.
Diferente do contrato de trabalho comum, assim como o contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, o trabalhador sujeito ao trabalho intermitente não exerce suas funções de maneira contínua, mas sim esporádica.
Artigo 443, § 3, CLT: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Como funciona a convocação para o trabalho na modalidade intermitente?
Para convocar o empregado para o trabalho, o empregador deve, com pelo menos três dias corridos de antecedência, utilizar de qualquer meio de comunicação eficaz para informar sobre a prestação de serviços, informando qual será a jornada de trabalho enfrentada.
Recebida a convocação, o empregado poderá aceitar ou recusar a prestação de serviços no prazo de um dia útil. Caso o empregado não responda à convocação, presume-se recusada a oferta.
No prazo em que o empregado estiver em inatividade, poderá optar por prestar serviços a outros contratantes, uma vez que o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador.
É importante destacar que o empregado tem autonomia para recusar ou aceitar a oferta e a recusa não descaracteriza a subordinação existente no contrato de trabalho intermitente.
Caso o empregado aceite o comparecimento ao trabalho, tanto o empregador quanto o empregado não poderão descumprir com o combinado sem justo motivo, pois, caso haja descumprimento, a parte que deu causa deverá pagar à outra, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Remuneração no contrato de trabalho intermitente.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais, como adicional noturno, por exemplo.
O empregador também é obrigado a efetuar o recolhimento referente ao FGTS e contribuição para o INSS com base nos valores pagos no período mensal.
O trabalhador intermitente recebe pelo período efetivamente trabalhado, com direito a férias, 13º salário e outros direitos proporcionais, como o FGTS.
Importa destacar que o valor da hora de trabalho do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Conclusão.
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato que trouxe flexibilidade ao mercado de trabalho. Sua regulamentação visa equilibrar as necessidades de empregadores e empregados, buscando garantir direitos e evitar abusos.
O trabalho intermitente é uma opção atraente para empregadores, permitindo ajustar a mão de obra de acordo com a demanda e reduzir custos fixos, mas também muito interessante para os trabalhadores que pretendem possuir um vínculo empregatício e conjuntamente poder ter disponibilidade para realizar outras atividades ou prestar serviço para mais de um empregador.
Também é importante destacar que a legislação estabelece medidas de proteção para o trabalhador intermitente, garantindo que ele não seja submetido a abusos e que seus direitos sejam preservados.
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