TST decide: juiz não pode aplicar prescrição trabalhista sem a empresa pedir

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão do Tribunal Pleno no dia 24 de setembro de 2026, que o juiz não pode reconhecer a prescrição trabalhista por conta própria. Se a empresa não levantar o assunto, o processo segue e o pedido do trabalhador é julgado pelo mérito.

A decisão vale como tese vinculante (Tema 91 dos recursos repetitivos) e deve orientar todos os tribunais do trabalho do país. Para quem tem ou pretende ter uma ação, é uma boa notícia.

Contexto: o que é prescrição e por que ela assusta tanto

Prescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça por causa do tempo. Na área trabalhista existem dois prazos que você precisa conhecer: o trabalhador tem 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação e pode cobrar os 5 anos anteriores ao ajuizamento, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição.

Até aqui, havia discussão sobre se o juiz podia aplicar a prescrição sozinho, usando uma regra do Código de Processo Civil (art. 487, II). Na prática, isso gerava situações em que o pedido caía sem que a empresa tivesse pedido nada.

Martelo de juiz sobre mesa de madeira representando decisão do TST sobre prescrição trabalhista
(Foto: EqualStock IN / Pexels)

O que o TST decidiu

O Pleno fixou quatro pontos principais, segundo as notícias publicadas sobre o julgamento:

  • A prescrição é uma exceção substancial: quem precisa alegar é a parte que se beneficia dela, ou seja, a empresa.
  • O art. 487, II, do CPC, que permite ao juiz declarar a prescrição de ofício, não se aplica ao processo do trabalho.
  • A empresa deve alegar a prescrição na instância ordinária (Vara do Trabalho ou TRT). Não dá para levantar o assunto pela primeira vez no recurso de revista ao TST, conforme a Súmula 153.
  • Existe uma exceção: a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução quando o processo fica parado por inércia de quem cobra, continua podendo ser declarada de ofício (art. 11-A, § 2º, da CLT).

A regra vale tanto para a prescrição de 2 anos quanto para a de 5 anos, total ou parcial. O texto completo do acórdão ainda deve esclarecer detalhes, como a forma de o juiz abrir contraditório sobre o tema, então pode haver ajustes na aplicação prática.

Impacto prático para o trabalhador

O principal efeito é de proteção. Se a empresa não alegar a prescrição na defesa ou na fase ordinária, seus pedidos serão analisados normalmente. Antes, o risco de ver parcelas antigas barradas sem ninguém pedir era maior.

Um exemplo para entender (valores inventados): Marcos trabalhou 6 anos em uma loja e fazia 2 horas extras por dia sem receber. Ele foi dispensado e entrou com a ação 1 ano depois. Pela regra dos 5 anos, as horas extras mais antigas já estariam prescritas. Agora, se a empresa esquecer de alegar isso na hora certa, o juiz não pode cortar essas parcelas por conta própria.

Isso não significa que a prescrição acabou. Se a empresa alegar no momento certo, ela continua valendo. A diferença é que o ônus de levantar o tema é dela.

Trabalhador organizando documentos e papéis sobre a mesa para reunir provas de um processo trabalhista
(Foto: Kaboompics.com / Pexels)

Seus direitos atuais: não deixe o prazo correr

Mesmo com a novidade, a recomendação é a mesma: não confie que a empresa vai esquecer de alegar a prescrição. Quem espera demais pode perder dinheiro de verdade.

Guarde holerites, registros de ponto, mensagens e o termo de rescisão. Veja também o que fazer em casos de horas extras não pagas e entenda o prazo para cobrar horas extras depois da demissão.

Lembre ainda que o prazo de 2 anos começa a contar no último dia do contrato, incluindo o aviso prévio. Se você foi dispensado há mais de 2 anos, a análise do seu caso precisa ser feita com cuidado por um advogado.

Perguntas frequentes

O juiz pode recusar meu pedido por prescrição sem a empresa pedir?

Pela decisão do TST, não. A prescrição precisa ser alegada pela empresa. A exceção é a prescrição intercorrente, na fase de execução.

Isso muda o prazo de 2 anos para entrar com a ação?

Não. Os prazos da Constituição continuam os mesmos: 2 anos após o fim do contrato e 5 anos retroativos.

A empresa pode alegar a prescrição só no TST?

Não. Ela deve levantar o tema na Vara do Trabalho ou no TRT. Se não fizer isso, perde a chance de usar o argumento depois.

Isso vale para processos que já estão andando?

É uma tese vinculante, então tende a orientar os processos em curso, mas a forma exata de aplicação em cada caso depende do andamento e do que o acórdão completo estabelecer.

Posso deixar para entrar com a ação mais tarde?

Não é recomendado. Quanto mais o tempo passa, mais parcelas podem ser perdidas se a empresa alegar a prescrição corretamente.

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  • Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

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