Você assinou o contrato de experiência, estava se dedicando ao máximo e, de repente, a empresa avisa que não vai mais precisar de você. Antes do fim do prazo. Dá aquela dúvida: eles podem fazer isso e o que sobra para você?
Sim, a empresa pode encerrar o contrato de experiência antes do fim, mas precisa pagar uma indenização equivalente à metade dos salários que você receberia até o último dia do contrato (art. 479 da CLT). Além disso, você recebe as verbas normais da rescisão.
O que a lei diz sobre a demissão no contrato de experiência
O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias e só pode ser prorrogado uma vez dentro desse limite. Ele nasce com data para acabar, então, se a empresa o interrompe antes, está quebrando o combinado.
Por isso o art. 479 da CLT manda pagar a indenização: metade da remuneração que você ganharia do dia da demissão até a data final prevista. Se faltavam 40 dias e seu salário é de R$ 2.000, a conta considera os 40 dias restantes e paga metade desse valor.
Se você pedir demissão antes do prazo, o art. 480 permite que a empresa cobre indenização por prejuízos reais, limitada ao mesmo valor que ela pagaria a você. Na prática, isso raramente é cobrado.
Como funciona na prática
Quando a empresa rompe o contrato antes da hora, você tem direito a: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS do período com multa de 40% e a indenização do art. 479. Também pode dar entrada no seguro-desemprego se cumprir os requisitos.
Se o contrato tiver uma cláusula permitindo a rescisão antecipada por qualquer das partes, valem as regras do contrato por prazo indeterminado. Nesse caso, a Súmula 163 do TST garante o aviso prévio e a indenização do art. 479 deixa de ser devida.
Quando o contrato chega ao fim no prazo combinado, a história muda: não há aviso prévio, nem multa de 40%, nem seguro-desemprego. Você recebe saldo de salário, 13º e férias proporcionais, e o FGTS pode ser sacado em parte.
Casos em que a demissão na experiência é proibida
Algumas situações protegem o trabalhador mesmo no contrato de experiência. A gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez, mesmo em contrato a prazo (Súmula 244 do TST). Quem sofre acidente de trabalho também ganha estabilidade de 12 meses (Súmula 378 do TST).
Se a demissão veio logo depois de você reclamar de algo, adoecer ou engravidar, pode haver dispensa discriminatória. Guarde mensagens, atestados e qualquer prova.
Um erro comum é a empresa dizer que o contrato de experiência “não conta” e pagar só o saldo de salário. Isso não é verdade: o tempo trabalhado entra no seu histórico, gera FGTS e férias proporcionais. Se o contrato for renovado além dos 90 dias, ele vira prazo indeterminado, e a demissão passa a seguir as regras normais, com aviso prévio completo.
O que fazer se a empresa descumprir
Primeiro, confira o termo de rescisão (TRCT) linha por linha. Veja se a indenização do art. 479 aparece e se o prazo restante foi calculado certo. Você pode usar nossa calculadora de rescisão gratuita para comparar os valores.
A empresa tem 10 dias corridos para pagar as verbas (art. 477 da CLT). Se atrasar, ou se pagar menos, você pode cobrar na Justiça do Trabalho dentro de 2 anos após a demissão, e receber as parcelas dos últimos 5 anos.
Se você também fazia horas extras sem receber, veja o que fazer em horas extras não pagas, porque elas entram no cálculo da rescisão.
Perguntas frequentes
A empresa pode me demitir no contrato de experiência sem motivo?
Pode, desde que pague as verbas e a indenização do art. 479 (ou o aviso prévio, se houver cláusula de rescisão antecipada).
Tenho direito ao seguro-desemprego?
Se a demissão foi antecipada pela empresa e você cumpre o tempo mínimo de trabalho exigido, sim. Se o contrato terminou no prazo, não.
Posso ser demitido no último dia de contrato?
Sim, é o fim normal do contrato. Mas, se você for gestante ou tiver sofrido acidente, a estabilidade vale.
Pedi demissão na experiência. Perco algo?
Você recebe saldo de salário, 13º e férias proporcionais. Não tem multa de 40% nem seguro-desemprego.
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