O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento divulgado em 10 de setembro de 2026, que o trabalhador acidentado tem direito à estabilidade acidentária mesmo sem ter recebido o auxílio-doença do INSS. A 2ª Turma do TST julgou o caso de uma médica do trabalho da MetrôRio, demitida meses depois de sofrer um acidente na própria empresa, e reafirmou um entendimento que muda a forma como muitas demissões vêm sendo tratadas.
A decisão chama atenção porque é comum empresas dispensarem funcionários acidentados alegando que, sem o benefício do INSS aprovado, não existe direito a estabilidade nenhuma. O TST deixou claro que isso não é verdade.
O caso que motivou a decisão
A trabalhadora escorregou em água que vazava do ar-condicionado em um corredor da empresa, em maio de 2015, e machucou o joelho, desenvolvendo uma sinovite. Ela foi demitida cerca de dois meses depois, sem que a empresa reconhecesse vínculo entre a lesão e o trabalho.
Na Justiça, ficou comprovado por perícia que a lesão teve relação direta com o acidente sofrido no ambiente de trabalho. Mesmo sem ter recebido o auxílio-doença acidentário (conhecido como benefício B91), a relatora, ministra Liana Chaib, votou pela manutenção da estabilidade provisória, em decisão unânime.
(Foto: Gustavo Fring / Pexels)
O que diz a lei sobre estabilidade acidentária
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante estabilidade de 12 meses ao empregado que sofre acidente de trabalho, contados a partir do fim do auxílio-doença acidentário. Na prática, isso sempre gerou uma dúvida: e quando o trabalhador nem chega a receber esse benefício?
A Súmula 378 do TST já previa a resposta há anos. Ela lista dois requisitos normais para a estabilidade (afastamento por mais de 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário), mas abre uma exceção: se depois da demissão for constatada uma doença profissional ligada ao trabalho, a estabilidade vale mesmo sem o benefício previdenciário.
O julgamento de setembro reforça essa exceção e deixa mais difícil para empresas se defenderem apenas com o argumento de que “o INSS não concedeu o benefício, então não há direito algum”.
Impacto prático para quem foi demitido após um acidente
Muitos trabalhadores desistem de questionar a demissão porque o pedido de auxílio-doença acidentário foi negado pelo INSS, ou porque nunca chegaram a dar entrada no benefício. A decisão do TST mostra que isso, sozinho, não encerra o caso.
O que passa a valer como prova central é o nexo causal entre a lesão ou doença e as atividades exercidas na empresa. Esse nexo pode ser demonstrado por:
Laudos médicos e exames feitos na época do acidente ou logo depois dele. Perícia judicial realizada durante o processo trabalhista. Registros internos da empresa, como comunicação de acidente de trabalho (CAT) preenchida ou não. Testemunhas que confirmem as condições do local e o momento do acidente.
Se esse nexo for reconhecido, o trabalhador pode ter direito a receber os salários do período de estabilidade que não foi respeitado, mesmo que a demissão já tenha ocorrido há algum tempo.
Seus direitos hoje, na prática
Quem sofre um acidente de trabalho, ainda que pareça pequeno no início, deve tomar alguns cuidados imediatos para não perder direitos depois. O primeiro é buscar atendimento médico e guardar todos os documentos: atestados, exames, receitas e relatórios.
O segundo é verificar se a empresa emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A CAT é obrigatória por lei, mas na prática muitas empresas simplesmente não preenchem o documento para tentar evitar o vínculo entre o acidente e o trabalho.
Se a demissão já aconteceu e o trabalhador desconfia de que o motivo real foi o acidente, vale procurar orientação jurídica antes de assinar qualquer termo de rescisão que dê quitação total do contrato. A Súmula 378 e essa nova decisão do TST são ferramentas concretas para reverter demissões assim na Justiça do Trabalho.
Vale lembrar também que, além da estabilidade, o trabalhador acidentado pode ter direito a indenização por danos morais e materiais quando fica comprovado que a empresa foi negligente com a segurança do ambiente de trabalho, por exemplo deixando um vazamento sem reparo por tempo prolongado, como no caso da MetrôRio.
Perguntas frequentes
1. Preciso ter recebido auxílio-doença do INSS para ter estabilidade acidentária?
Não necessariamente. Segundo o TST, se ficar comprovado por perícia ou laudo que a doença ou lesão tem relação com o trabalho, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem o benefício previdenciário.
2. Quanto tempo dura a estabilidade acidentária?
A CLT e a Lei 8.213/1991 garantem 12 meses de estabilidade após o fim do afastamento ou do auxílio-doença acidentário, período em que o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa.
3. E se a empresa não emitiu a CAT?
A ausência da CAT não impede o trabalhador de buscar seus direitos. O próprio trabalhador, o sindicato ou até o médico que o atendeu podem emitir o documento, e a Justiça também aceita outras provas do acidente.
4. Fui demitido há alguns anos após um acidente. Ainda posso reclamar?
Depende do prazo de prescrição trabalhista. Em geral, o trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para entrar com ação, cobrando direitos dos últimos cinco anos trabalhados. Vale verificar o caso concreto o quanto antes.
5. Doença ocupacional (como LER/DORT ou problemas psicológicos) também garante estabilidade?
Sim. A Súmula 378 e a jurisprudência do TST tratam da mesma forma o acidente típico e a doença profissional ou ocupacional, desde que comprovado o nexo com o trabalho.
6. Posso ser indenizado além de receber os salários da estabilidade?
Sim, quando há comprovação de que a empresa foi negligente com a segurança do trabalho, é possível cumular a estabilidade com indenização por danos morais e materiais.
(Foto: Kaboompics.com / Pexels)
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Também é comum que, além da estabilidade acidentária, o trabalhador tenha outras pendências com a antiga empresa, como horas extras não pagas. Vale revisar todo o período trabalhado, respeitando o prazo para cobrar horas extras após a demissão, que corre em paralelo.
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