Um trabalhador de uma fábrica de papel em Jundiaí caiu de uma plataforma depois de passar mal enquanto colava etiquetas em paletes. Fraturou o fêmur, ficou sete meses afastado e desenvolveu uma deficiência permanente. Pediu indenização à empresa. A 8ª Câmara do TRT-15 negou o pedido, e a decisão, divulgada nas últimas semanas, reacendeu uma dúvida que atinge milhões de trabalhadores: quando a empresa responde por um mal súbito que acontece durante o expediente, e quando ela não responde?
O caso que reacendeu o debate
O trabalhador estava a cerca de 1,5 metro de altura, etiquetando paletes numa esteira, quando teve uma perda súbita de consciência. Caiu e foi atingido por caixas que desabaram junto com ele. O resultado foi a fratura do fêmur e uma sequela permanente, registrada sob o CID M21.7.
Na Justiça, ele pedia indenização por danos morais e materiais, alegando que a empresa deveria ter previsto o risco. A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou o pedido improcedente, e o TRT-15 manteve a sentença no processo 0010618-28.2024.5.15.0096.
A relatora, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos, explicou que a perícia médica não encontrou nenhum fator ocupacional ligado ao mal súbito. Também destacou que o trabalhador tinha recebido os equipamentos de proteção individual (EPI) adequados e treinamento para a função. Sem prova de negligência da empresa, não haveria dever de indenizar.
O que a lei diz sobre mal súbito no trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 8.213/91 tratam como acidente de trabalho os eventos que têm relação direta com a atividade exercida, seja pela função em si, seja pelas condições em que ela é executada. O ponto central de qualquer disputa desse tipo é o chamado nexo causal: existe ou não uma ligação entre o trabalho e o problema de saúde.
Quando o mal súbito (um infarto, um AVC, uma queda de pressão, um desmaio) não tem nenhuma relação com o esforço, o ambiente ou os riscos da função, os tribunais costumam entender que se trata de uma “causa alheia ao trabalho”. Nesses casos, o evento é tratado como algo que poderia ter acontecido em qualquer lugar, e a empresa só responde se ficar comprovada alguma falha dela, como condições inseguras ou ausência de socorro.
Isso não significa que o trabalhador fica desamparado. Mesmo quando não há indenização por danos morais, o afastamento pelo INSS continua sendo um direito, e o auxílio-doença é concedido normalmente, ainda que na modalidade comum (B31) e não acidentária (B91), o que muda o tipo de proteção previdenciária aplicável.
(Foto: Mikhail Nilov / Pexels)
Quando a empresa pode ser responsabilizada
O entendimento do TRT-15 não é uma regra absoluta contra o trabalhador. Existem decisões recentes, inclusive do próprio Judiciário trabalhista, condenando empresas exatamente pela forma como reagiram a um mal súbito, não pelo mal súbito em si.
Um caso julgado na 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa mostra bem essa diferença. Uma funcionária passou mal, com sangramento intenso após uma extração dentária, e pediu para ser levada ao hospital durante o expediente. A supervisora negou o pedido e mandou que ela esperasse o fim do turno. No transporte da empresa, impediu de novo que o motorista a socorresse. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais, com base na omissão de socorro e na violação da dignidade da trabalhadora.
A diferença entre os dois casos está exatamente aqui. Quando a empresa cumpre suas obrigações, fornece equipamentos adequados e reage corretamente diante de uma emergência, dificilmente será condenada só porque o mal súbito ocorreu durante o expediente. Mas quando há omissão de socorro, demora injustificada no atendimento, ou condições de trabalho que agravam o problema de saúde, a responsabilidade da empresa se torna concreta.
Outros fatores que pesam a favor do trabalhador incluem a ausência de treinamento para emergências, a falta de kit de primeiros socorros ou desfibrilador em ambientes que exigem esse cuidado, e qualquer indício de que a empresa tentou dificultar o registro do ocorrido.
Seus direitos se você passar mal no trabalho
Se você sofreu um mal súbito durante o expediente, alguns cuidados imediatos fazem diferença tanto para sua saúde quanto para eventuais direitos futuros:
Procure atendimento médico assim que possível e guarde todos os documentos, como laudos, receitas e atestados. Peça (ou peça a um colega) que a empresa emita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sempre que houver qualquer dúvida sobre a origem do problema, mesmo que a empresa alegue que não é obrigatório. Anote nomes de testemunhas e, se possível, a hora exata em que pediu ajuda e quanto tempo levou para ser socorrido.
Vale lembrar que o prazo para buscar seus direitos na Justiça do Trabalho não é eterno. A prescrição trabalhista limita o tempo para cobrar verbas e indenizações, então quanto antes um advogado avaliar o seu caso, maiores as chances de reunir provas ainda frescas. Se você também tem valores como horas extras não pagas ou outras verbas em aberto na mesma empresa, vale verificar o prazo para cobrar horas extras após a demissão, já que esses direitos costumam ser cobrados juntos.
(Foto: Kampus Production / Pexels)
Se o mal súbito resultar em afastamento, você tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno, mas apenas quando o INSS reconhecer o vínculo com o trabalho e conceder o benefício acidentário (B91). Quando o benefício é concedido como doença comum (B31), essa estabilidade específica não se aplica automaticamente, o que reforça a importância de reunir provas técnicas e médicas que demonstrem a ligação com a atividade profissional, se ela realmente existir.
Perguntas frequentes
1. A empresa é sempre responsável se eu passar mal no trabalho?
Não. A empresa só responde quando existe nexo causal comprovado entre o trabalho e o problema de saúde, ou quando há falha dela, como negligência, condições inseguras ou omissão de socorro.
2. O que é considerado omissão de socorro no ambiente de trabalho?
É quando a empresa, mesmo sabendo que o funcionário precisa de atendimento médico, não presta ou impede o socorro adequado. Isso pode gerar indenização por danos morais, independente da causa do mal súbito.
3. Se eu tiver um infarto ou AVC no trabalho, tenho direito a algum benefício?
Sim. Você tem direito ao afastamento pelo INSS. Se for reconhecido nexo com o trabalho, o benefício é o auxílio-doença acidentário (B91), que garante estabilidade de 12 meses após o retorno. Sem esse nexo, o benefício é o comum (B31).
4. A empresa é obrigada a emitir a CAT mesmo em caso de mal súbito?
A CAT deve ser emitida sempre que houver dúvida sobre a relação entre o evento e o trabalho. Se a empresa se recusar, o próprio trabalhador, um dependente, o sindicato ou até o médico que prestou atendimento podem emitir o documento.
5. Quanto tempo tenho para entrar com uma ação sobre esse tipo de caso?
O prazo prescricional trabalhista costuma ser de até dois anos após o fim do contrato, mas as circunstâncias variam bastante. Quanto antes um advogado avaliar a situação, mais fácil reunir provas.
6. Vale a pena procurar um advogado mesmo se a empresa alegar que cumpriu todas as normas?
Sim. Muitos casos só revelam falhas da empresa (na fiscalização, no treinamento ou no atendimento à emergência) depois de uma análise detalhada de documentos, testemunhas e laudos periciais.
Se você passou por uma situação parecida, seja um mal súbito, um acidente de trabalho ou qualquer dúvida sobre indenização, o ideal é buscar orientação especializada antes de tomar decisões. Use nossa calculadora gratuita de rescisão trabalhista para entender melhor seus direitos, ou fale diretamente com o escritório Nakahashi Advogados para avaliar o seu caso.


