O Que Fazer Quando a Empresa Não Concede o Intervalo de Almoço?

Intervalo Não Concedido: Como Identificar Irregularidades

O intervalo intrajornada é um direito essencial do trabalhador, garantindo o descanso necessário durante a jornada de trabalho. No entanto, a não concessão desse intervalo é uma das irregularidades mais comuns no ambiente laboral. Este artigo abordará o que caracteriza a supressão do intervalo, como identificar a violação desse direito e quais são as medidas cabíveis para buscar a reparação.

O Que é o Intervalo Intrajornada?

O intervalo intrajornada é o período destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador durante sua jornada de trabalho. Conforme o artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

     

      • Para jornadas superiores a 6 horas diárias, o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.

      • Para jornadas de 4 a 6 horas diárias, o intervalo deve ser de 15 minutos.

      • Jornadas de até 4 horas diárias não exigem intervalo.

    O intervalo deve ser concedido integralmente dentro da jornada de trabalho, sendo vedada a supressão ou a redução não autorizada por convenção coletiva ou acordo individual.

    ⚠️ Como Identificar a Não Concessão do Intervalo?

    A irregularidade ocorre quando o empregador:

       

        • Não concede o intervalo no tempo mínimo estabelecido por lei.

        • Reduz o intervalo sem respaldo em acordo coletivo.

        • Solicita que o empregado continue trabalhando durante o período de descanso.

        • Manipula o registro de ponto para aparentar a concessão do intervalo.

      Exemplo: Um trabalhador com jornada das 8h00 às 18h00, com intervalo de 1 hora para almoço, mas que continua desempenhando suas atividades durante esse período, mesmo registrando o intervalo no sistema da empresa, tem direito à reparação financeira.

      💼 Consequências da Não Concessão do Intervalo

      A supressão do intervalo intrajornada gera não apenas desgaste físico e mental, mas também o direito ao recebimento da hora correspondente como extra, acrescida do adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme prevê o § 4º do artigo 71 da CLT.

      Importante destacar que, mesmo que o trabalhador usufrua de parte do intervalo, o não gozo integral do período dá direito ao pagamento da hora completa, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na Súmula 437, I:

      “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

      📝 Como Comprovar a Irregularidade?

      Para identificar e comprovar a não concessão do intervalo, o trabalhador pode utilizar os seguintes meios:

         

          • Registro de ponto: Analise os horários de entrada, saída e intervalo. Divergências entre o horário registrado e o real indicam irregularidade.

          • Testemunhas: Depoimentos de colegas de trabalho são essenciais para comprovar a prática recorrente de não concessão do intervalo.

          • E-mails e mensagens: Comunicações solicitando a continuidade do trabalho durante o intervalo servem como prova documental.

        Em casos de manipulação do registro de ponto, a jurisprudência do TST reconhece o direito do trabalhador ao pagamento do intervalo, uma vez comprovada a prática ilegal pelo empregador.

        ⚖️ Quais São os Direitos do Trabalhador?

        O trabalhador prejudicado pela supressão do intervalo tem direito a:

           

            • Pagamento da hora integral do intervalo suprimido, acrescida do adicional de 50%.

            • Reflexos nas demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e aviso prévio.

            • Em casos de descumprimento reiterado, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, devido ao descumprimento das obrigações legais pelo empregador.

          💡 Medidas para Regularizar a Situação

          O trabalhador que identificar a não concessão do intervalo intrajornada deve:

             

              1. Registrar a ocorrência por escrito junto ao setor de Recursos Humanos da empresa.

              1. Guardar provas documentais e buscar testemunhas que possam confirmar a situação.

              1. Caso o problema persista, procurar o Sindicato da categoria ou um advogado trabalhista para orientação jurídica.

            Se a irregularidade não for resolvida administrativamente, o trabalhador pode ingressar com uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, solicitando o pagamento retroativo das horas suprimidas, com acréscimo do adicional legal, respeitando o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

            Conclusão

            A concessão do intervalo intrajornada é um direito fundamental, garantindo melhores condições de saúde e bem-estar ao trabalhador. A sua supressão, além de prejudicar a qualidade de vida, gera o direito ao pagamento da hora correspondente, com acréscimo de 50%. Caso o empregador descumpra essa obrigação, o trabalhador deve buscar seus direitos, podendo requerer o pagamento das horas não concedidas e os reflexos em outras verbas trabalhistas.

            Fique atento aos seus direitos e não hesite em buscar orientação jurídica caso identifique a supressão do intervalo em sua jornada de trabalho.

          1. Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

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