Uma dúvida bastante comum entre bancários é se eles ainda têm o direito à sétima e oitava horas extras devido ao acordo coletivo do sindicato dos bancários, principalmente em relação à cláusula décima primeira.
Conforme a Convenção Coletiva vigente no período de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, os bancários que que se enquadram em um cargo de confiança, mas que não exercem essa competência e ainda sim reivindicam sua sétima e oitava horas extras por meio de ações trabalhistas ajuizadas após 12 de janeiro de 2018, não receberão remuneração neste 2022.
Com a entrada da nova convenção coletiva da categoria (com vigência até 31 de agosto de 2022) houve a manutenção da regra da compensação previamente acordadas. Confira o texto na integra da clausula 11:
Parágrafo primeiro:
“Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2o do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1o.12.2018.”
Parágrafo quarto:
“As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula no 109 do TST”
Portanto, muitos bancários acreditam que não é possível receber a sétima e oitava horas extras para bancários devido à nova regra de compensação, mas isso não é verdade!
Há pouco tempo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo deixou de aplicar a cláusula da Convenção Coletiva, deferindo a sétima e oitava horas extraordinárias em uma ação promovida contra o Banco Itaú Unibanco S/A.
Dessa maneira, é possível reverter a aplicação da convenção coletiva por meio da comprovação da inexistência do cargo de confiança, obtendo, portanto, a sétima e oitava horas extras.
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