Você sabia? A legislação trabalhista estabelece que o salário do trabalhador deve ser pago até o quinto dia útil do mês.
Mas a dúvida é: E se o quinto dia útil do mês cai em um sábado? Sábado é considerado dia útil para pagamento de salário?
Acompanhe o post!!
I – SÁBADO É DIA ÚTIL E DEVERÁ SER CONSIDERADO EM PAGAMENTOS DE SALÁRIOS?
Sim!! De acordo com a Instrução Normativa nº. 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o sábado é considerado dia útil para pagamento de salário.
Ou seja, sábado está incluído no prazo de pagamento de 5 dias úteis do salário mensal seja ele trabalhado ou não.
Mas e se o pagamento do salário for em cheque? Nesses casos, a empresa deverá realizar em horário que permita ao trabalhador realizar o desconto imediato do cheque.
Observação importante!!
Feriados não são considerados dias úteis. Assim sendo, caso o quinto dia útil caia em um sábado de feriado, o pagamento poderá ser realizado apenas na segunda feira.
II – E SE A EMPRESA ATRASAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO?
De acordo com o Enunciado de Súmula nº. 381 do Tribunal Superior do Trabalho e Precedente Normativo nº. 72:
Súmula 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
Precedente Normativo nº 72: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”
Como visto acima, se a empresa efetuar o pagamento do salário do trabalhador após o 5º dia útil, os valores em atrasos deverão ser pagos com correção monetária contados desde o primeiro dia do mês, e ainda, se o atraso ultrapassar 20 dias, o empregador deverá pagar uma multa de 10% sobre o saldo de salário, e de 5% por dia de atraso após este período.
Por fim, caso a empresa, constantemente, venha a realizar os pagamentos dos salários em atraso, o colaborador poderá requerer perante a Justiça do Trabalho a chamada ‘’Rescisão Indireta’’, ou seja, o encerramento do contrato de trabalho realizado com a empresa, por falta grave e descumprimento das obrigações contratuais por parte desta. Confira mais sobre Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho em: https://www.nakahashi.com.br/rescisao-indireta-o-que-e-quando-pode-ser-aplicada/blog/
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