RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: QUAIS VERBAS RESCISÓRIAS POSSUO DIREITO? CONHEÇA SUAS REGRAS

O encerramento do vínculo empregatício é algo inerente ao cotidiano do mercado de trabalho, todavia, os direitos legais de cada colaborador precisam ser RESPEITADOS pelas empresas.

Você sabe o que é uma rescisão de contrato de trabalho, suas modalidades, regras e valores a serem pagos? Confira!

O que é rescisão do contrato de trabalho?

A rescisão de contrato de trabalho é o TÉRMINO de um vínculo empregatício, e esse encerramento pode partir tanto do empregado, como do empregador, a depender da modalidade e, desta forma, cada modalidade deverá respeitar suas regras de pagamento no tocante as verbas rescisórias devidas.

Quais são as regras inerente à rescisão de contrato de trabalho?

A rescisão de contrato é legitimada através de um documento conhecido por TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), que oferece informações relacionadas ao contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e empregador e, ainda, data de demissão e verbas rescisórias.

No tocante as regras aplicáveis, podemos destacar entre as principais:

– O reconhecimento da modalidade de rescisão de contrato de trabalho;

– Quitação das verbas rescisórias, dentro do prazo de 10 dias, contando a partir do encerramento; 

– Realização de exame demissional; 

– Assinatura de termo de quitação anual; 

– Emissão e assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;

– Comunicação ao eSocial sobre o rompimento do contrato de trabalho.

Quais são as modalidades de dispensa? Confira as verbas rescisórias que possui direito em cada uma delas

A quebra de vínculo empregatício possui várias modalidades. Vejamos cada uma delas, suas regras e direitos.

 1ª – Demissão por justa causa

A demissão por justa causa ocorre por falta grave do empregado, quando descumpre alguma norma ou regra presente em seu contrato, devendo ser comprovada pela empresa, sendo que a legislação trabalhista traz como principais: 

– Ato de improbidade; 

– Incontinência de conduta ou mau procedimento;

– Violação de segredo da empresa; 

– Abandono de emprego; 

– Ato de indisciplina ou de insubordinação; 

– Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas.

Nessa modalidade, o empregado somente possui direito a:

  • Saldo de salário; 
  • Férias vencidas + adicional de ⅓; 

2ª – Demissão sem justa causa 

A demissão sem justa causa pode se dar por inúmeros motivos, todavia, nesse caso, não houve falta grave por parte do colaborador. Assim, o mesmo possui direito de receber: 

  • Saldo de salário;
  • Horas extras; 
  • 13º proporcional; 
  •  Férias proporcionais + ⅓ ;  
  •  Férias vencidas + ⅓;   
  • 40% de multa sobre o saldo disponível no seu FGTS;
  • Seguro desemprego; 
  • Aviso prévio, se não for comunicado com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a demissão.

3ª – Culpa recíproca

Modalidade rara, porém, prevista em lei, que ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, cometem uma falta grave, firmada pela Justiça Trabalhista por meio de processo judicial. Nesse caso, as verbas rescisórias são diminuídas pela metade, sem direito ao seguro desemprego, e o colaborador irá receber: 

  • Aviso prévio pela metade; 
  • Saldo de salário; 
  • 13% proporcional pela metade; 
  • Férias proporcionais + ⅓ pela metade; 
  • Férias vencidas + ⅓ pela metade; 
  • 20% de multa sobre o saldo do FGTS.

 4ª – Demissão consensual ou por comum acordo

Modalidade que surgiu a partir da Reforma Trabalhista de 2017, ocorre por acordo mútuo, quando as duas partes concordam com o fim do contrato e o profissional poussi direito a receber: 

  • Saldo de salário; 
  • Aviso prévio pela metade; 
  • 13º proporcional; 
  • Férias proporcionais + ⅓; 
  • Férias vencidas + ⅓; 
  • 20% de multa sobre o saldo do FGTS.

Nesse caso, o empregado também possui direito de movimentar 80% do valor disponível do seu FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego. 

5ª – Pedido de demissão por justa causa – Rescisão indireta

Modalidade que ocorre no caso de falta grave pelo empregador. Nesse caso, poderá o empregado pleitear quando:

– Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

– For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

– Correr perigo manifesto de mal considerável;

– Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

– Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

– O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

– O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Nesse caso, terá direito o empregado as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa e, ainda, se o caso, ao recebimento de indenização por danos morais.

6ª – Pedido de demissão sem justa causa 

Nesse caso, o empregado é quem resolve rescindir o contrato de trabalho, sem motivos ligados à justa causa. Porém, ressalta-se que nessa modalidade o trabalhador perde direitos como o seguro-desemprego e movimentação do FGTS. O empregador, nesse caso, precisa arcar com as seguintes obrigações: 

  • 13º proporcional; 
  • Saldo de salário; 
  • Férias vencidas + ⅓; 
  • Férias proporcionais + ⅓. 

Carteira Digital. Como funciona na rescisão?

carteira de trabalho digital é o modelo eletrônico equivalente da carteira de trabalho física, disciplinada  por meio da Portaria n° 1.065, publicada em 2019 e, nesse caso, para empresas e trabalhadores que utilizam o modelo eletrônico, o vínculo é finalizado via eSocial. Ressalta-se, se a anotação da admissão foi realizada na carteira física, a demissão deverá seguir o mesmo procedimento!!

Conclusão 

O encerramento do vínculo empregatício possui regras que variam de acordo com a modalidade de rescisão e, no caso de descumprimento, pode acarretar em multas e processos trabalhistas, devendo a empresa tomar cuidado e atentar-se ao disposto na legislação trabalhista quanto ao tópico.

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