O adicional noturno é um valor agregado ao salário justamente para compensar o trabalhador que exerce suas atividades durante a noite.
No direito do trabalho, fala-se em horário noturno a partir das 20h a depender do local da realização do trabalho.
A lei dispõe tratamento diferenciado para os trabalhadores que enfrentam jornada noturna, justamente por ser mais prejudicial à saúde e ao bem estar do trabalhador. Justamente por isso, o empregado que enfrenta jornada de trabalho em horário noturno deve receber um adicional para ser recompensado de alguma maneira.
Por essa razão, o trabalhador urbano que exerce sua atividade em horário noturno deve receber um adicional em sua remuneração de no mínimo 20% a mais do valor pago para a hora diurna, já o trabalhador rural deverá receber um adicional de no mínimo 25%.
Todavia, se houver negociação coletiva aplicada a categoria do trabalhador prevendo o pagamento de uma porcentagem maior, esta deverá ser considerada por ser mais vantajosa para o trabalhador.
Diante disso, é importante destacar quais são os horários noturnos considerados no direito do trabalho, confira:
- Trabalho urbano: é definido como aquele realizado entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.
- Trabalho rural: a hora noturna é aquela realizada entre às 21h de um dia e às 5h de outro em se tratando de trabalho na lavoura e, na pecuária, o realizado entre às 20h de um dia até às 4h do outro.
De acordo com a CLT, o cômputo da hora noturna é diferente da hora diurna, que compreende 52 minutos e 30 segundos.
O empregador deve cumprir com sua obrigação de remunerar corretamente o trabalhador que se ativa em horário noturno pois, caso não cumpra com a determinação legal, poderá ser responsabilizado perante a Justiça do Trabalho.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
Clique e consulte um advogado trabalhista especialista no assunto:
A Nakahashi advogados atua há mais de 14 anos na área trabalhista.