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O que todo BANCÁRIO precisar saber sobre os 15 principais direitos que tem.

Os funcionários do Banco gozam do tratamento especial estipulado nos artigos 224 a 226 da CLT. Isso porque o desempenho da sua atividade tem um aspecto especial de natureza e responsabilidade, pois além da exigência da linha reta, a atenção constante ao desempenho da função também expõe os colaboradores ao risco de fadiga, reduzindo assim a jornada de trabalho.

1. Que tipo de trabalhadores são funcionários do banco?

Não pertence apenas aos funcionários que trabalham em instituições bancárias, mas também aos funcionários que trabalham em empresas financeiras, de crédito e investimento conforme súmula 55 do TST, bem como aos funcionários de bancos nacionais e regionais que promovem o desenvolvimento nacional ou regional.

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu o entendimento de que funcionários de empresas de processamento de dados que prestam serviços apenas a bancos pertencentes ao mesmo grupo econômico também são considerados bancários conforme súmula 239 do TST.

É importante ressaltar que esta comparação com os bancários está relacionada apenas à redução da jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, não contemplando outros direitos garantidos pelas normas coletivas dos bancários (Súmula 55 do TST).

Trabalhadores que desempenham funções relacionadas ao recebimento de ordens de pagamento em casas lotéricas, supermercados ou outros departamentos afins, bem como funcionários de corretoras e emissoras de títulos de cooperativas de crédito e empresas de cartão de crédito, não são qualificados como funcionários de bancos.

2. Qual é o horário de trabalho dos bancários e financiários?

Geralmente, o horário normal de trabalho das pessoas do setor bancário e financiário é de 6 horas (seis horas) por dia, de segunda a sexta-feira, num total de 30 horas (30 horas) por semana (artigo 224 da CLT). Salvo disposição em contrário nas regras coletivas (sábado, súmula 113 do TST), sábado é considerado um dia útil não trabalhado.

Somente em circunstâncias especiais, a jornada normal de trabalho pode ser ampliada em até 8 horas (oito horas) por dia, desde que não superior a 40 horas (quarenta horas) semanais, devendo ser pagas horas extras aos empregados.

As 6 horas (seis horas) de trabalho também se aplica aos bancários em tarefas de portaria e limpeza, como porteiros, telefonistas, etc (CLT Art. 226).

A configuração da função de confiança depende da evidência real das responsabilidades do funcionário. Portanto, se ainda ficar comprovado que não exerceu cargo de confiança, deverá ser pago a 7ª e 8ª horas extras bancárias (Súmula 102, I e III TST).

3. Para limitar a jornada de trabalho, qual a diferença entre os gerentes e suas nomenclaturas?

As regras relativas à redução da jornada de trabalho dos bancários não se aplicam aos funcionários que desempenham funções de instrução, gestão, supervisão e liderança ou ocupam outros cargos de confiança, mas o valor dos bônus recebidos não deve ser inferior a 1/3 (um terço) do vencimento (artigo 224, parágrafo 2º da Lei do Trabalho).

No entanto, é importante distinguir entre o gerente geral e o gerente pessoa física ou jurídica para limitar a carga horária de 6 horas ou 8 horas.

Embora os gerentes PF ou PJ sejam considerados como tendo um cargo de confiança, eles não podem exceder 8 horas (oito horas) por dia. Caso ultrapasse, você deverá receber horas extras após a 8ª hora (TST IV, súmula 102). Na prática sabemos que os gentes PF e PJ deveriam trabalhar somente 6 horas e receber a 7ª e 8ª horas já trabalhadas como extras.

O gerente geral de agência bancária, se enquadra nas regras do art. 62 II da CLT e não está sujeito ao controle e restrição do horário de trabalho. Portanto, mesmo que sua jornada de trabalho ultrapasse a oitava hora de cada dia, você não tem direito a horas extras (Súmulado TST 287).

4. Como você sabe se as qualificações de um funcionário para um cargo de confiança estão corretas?

Uma prática cada vez mais comum das instituições bancárias é colocar seus funcionários em cargos de confiança, a fim de aumentar a jornada de trabalho para 8h (oito horas) sem pagar horas extras.

Os fatos comprovam que a simples nomeação de cargos não é suficiente para configurar funções, sendo necessário comprovar claramente que existe um nível de confiança diferenciado, ou seja, a confiança especial do banco nos funcionários, isso se prova a realidade e não meramente pela nomenclatura do cargo.

O fato de os colaboradores possuírem elevadas funções técnicas e se revelarem essenciais para as atividades da empresa ou de terem acesso a informações de gestão não constitui uma confiança especial em cargo de confiança.

Portanto, os bancários que trabalham 8 horas por dia (oito horas), mesmo que recebam bônus, mas seu cargo não constitua função de confiança, também terão o direito de exigir a 7ª e 8ª hora extra bancária.

Existem diversos processos judiciais pendentes na Justiça do Trabalho onde os empregados alegam que não ocupam cargos gerenciais reais e, portanto, exigem o pagamento de horas extras, excedendo o limite de 6 horas (seis horas). Muitas dessas ações foram bem fundamentadas e as instituições bancárias foram obrigadas a pagar as horas extras correspondentes, como muitos caso aqui na Nakahashi Advogados. Apenas a crença na evidência e no julgamento pode analisar cada caso específico.

5. A ilegalidade da Pré contratação de horas extras no início contrato?

É nula a contratação de horas extras no início do contrato de trabalho, e o valor ajustado ao título é pago apenas para a jornada normal de trabalho.

Portanto, o valor obtido com as horas extras pré-contratadas não pode ser deduzido das horas extras normais, devendo a empresa pagar o valor total das horas extras pelo menos 50% (cinquenta por cento) (Súmula 199, TST).

A pré-contratação ou, até mesmo, a contratação posterior de horas extras, quando imprimida de forma permanente ou por longos períodos contraria o preceituado no art. 225 consolidado, que dispõe que a duração normal do trabalho do bancário somente poderá ser prorrogada excepcionalmente. Vale lembrar que o legislador regulou sob forma de tutela especial, a duração da carga horária do bancário em 6 horas, em razão de se tratar de trabalho desgastante e de grande responsabilidade, em condição de permanente tensão.

6. Intervalo de almoço, o bancário tem direito?

Os funcionários do Banco que trabalham 6 horas (6 horas) por dia têm direito a 15 minutos (15 minutos) de almoço / descanso (art. 224, § 1º da CLT).

Para os bancários que trabalham 8 horas (oito horas) por dia, deve haver intervalo de, no mínimo, uma hora (uma hora) por dia (artigo 71 da CLT).

Se um bancário que trabalha seis horas (seis horas) tem que fazer hora extra, ele deve estender seu intervalo para almoço para uma hora (uma hora), independentemente da quantidade de horas extras (Súmula TST IV 437).

Caso o empregado não possa aproveitar plenamente o intervalo do dia e deva retomar o trabalho antes do término do expediente, tem direito a horas extras, não só pelo período restrito, mas também por todo o período do referido intervalo (Súmula TST 437) .

7. Intervalo dos 15 minutos da mulher.

No caso de extensão da jornada normal de trabalho, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos (quinze minutos) antes do início das horas extras (artigo 384 da CLT).

Caso este intervalo não seja cumprido, a empresa deverá pagar 15 minutos (quinze minutos) de horas extras. Somente é aplicado ate antes da reforma trabalhista em 2017.

8. Interjornada – Descanso de 11 horas de uma jornada para outra.

O intervalo interjornada é o tempo de descanso entre o final de uma jornada de trabalho e o início de outro dia de trabalho, sendo o descanso contínuo de, no mínimo, 11 horas (11 horas) (artigo 66 da CLT).

Em outras palavras, se o horário de trabalho do funcionário é às 22h (vinte e duas horas), então pelo menos o próximo dia de trabalho deve começar às 9h (nove horas) da manhã do dia seguinte.

9. Qual o divisor a ser aplicado para cálculo das horas extras?

A interpretação da Corte Suprema do Trabalho é que, no cálculo das horas extras dos funcionários do banco de jornada de 8 horas é o divisor é 220 (duzentos e vinte), já para jornada de seis horas (seis horas) o divisor aplicado é 180 (cento e oitenta).

10. Tenho que substituir outro funcionário durante suas férias / licença. Quais são meus direitos?

Um fato comum que ocorre nas agências bancárias é que no caso de férias e licenças, um funcionário é substituído temporariamente por outro funcionário com a mesma função.

Neste caso, desde que não haja prazo definido para o substituto, o substituto tem direito à mesma remuneração que o substituto durante o período de substituição.

No entanto, é importante observar que se a substituição for acidental, por exemplo, apenas dois a três dias, o empregado substituto não tem direito a um salário substituto (Súmula TST 159, I).

Se o cargo exercido for vago e ocupado em caráter permanente por outro trabalhador, o ocupante não terá o direito de igualar o salário do anterior (art. 159 do TST, art. II).

11. Como posso saber se tenho direito a salário igual por trabalho igual (equiparação salarial)?

Os funcionários que trabalham no mesmo local (municípios ou regiões metropolitanas), embora desempenhem as mesmas funções em organizações diferentes, possuem o mesmo nível de produtividade e sofisticação tecnológica, e a diferença de tempo de serviço não ultrapassa 2 (dois anos), devem obter o mesmo Salário (461 CLT e Súmula 6 TST).

Não importa se os nomes das localidades são diferentes, mas se as tarefas realizadas são as mesmas (Súmula 6, III do TST).

Se todos os requisitos listados forem atendidos, o empregado deverá receber uma diferença salarial durante todo o período, que se refletirá em outros valores trabalhistas, como férias, 13 salários, FGTS, folgas semanais, horas extras, etc.

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12. Como sei e como provar que estou sofrendo assédio moral?

O assédio moral no trabalho refere-se a qualquer abuso (gestos, palavras, comportamentos, atitudes) que ataca repetidamente a dignidade ou integridade mental ou física dos trabalhadores, ameaça o seu trabalho ou reduz o ambiente de trabalho.

Na maioria dos casos, são agressões de pequena escala, consideradas isoladamente como agressões menores, mas se praticadas de forma sistemática, podem se tornar destrutivas.

Os comportamentos que podem estar sujeitos ao assédio ético em instituições bancárias incluem: sobrecarregar um funcionário para realizar tarefas, como eliminar todas as suas atividades e colocá-lo em um estado de humilhação na frente de outros colegas.

Críticas à vida pessoal, olhar excessivamente os funcionários, gritar, espalhar boatos e boatos que ofendem a moral dos bancários, limitar o número de vezes e monitorar o tempo dos funcionários no banheiro são apenas alguns exemplos de comportamento, assédio moral.

A melhor forma de provar o bullying é a vítima gravar a conversa com o assediador ou as testemunhas confirmarem os fatos.

13. Metas abusivas, posso processar por danos morais?

Os bancários é uma das categorias profissionais que mais sofre com a violência moral no trabalho. Alcançar as metas pressiona os funcionários e geralmente os faz sentir-se humilhados e oprimidos.

A cobrança abusiva é extremamente prejudicial à saúde física e mental dos funcionários do banco. À medida que mais e mais pressões exigem resultados cada vez melhores, o trabalhador vive todos os dias, temendo que, se não atingir a meta traçada unilateralmente pelo banco, não receberá remuneração variável ou até mesmo será demitido.

Na verdade, os gerentes são obrigados a “vender” produtos desnecessários ou produtos que não são do interesse dos clientes para atingir seus objetivos. Quando existe uma reclamação ao banco central, o bancário quem será punido.

Nesses casos, a atitude abusiva do banco pode ser demonstrada por meio de e-mails, registros ambientais ou testemunhas que confirmam as atividades ilegais da empresa.

14. Como posso saber e como provar que fui assediado sexualmente?

O assédio sexual envolve o tratamento repetido de uma pessoa contra outra, com o objetivo de exercer a vontade para obter preferência sexual. O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidade e a intimidade dos trabalhadores.

A Organização Internacional do Trabalho define assédio como insinuação, contato físico forçado, convite impróprio, mas deve ter uma das seguintes características: i) fornecer ou manter condições claras de emprego; ii) afetar a promoção da pessoa assediada; iii) prejudicar o desempenho profissional e insultar, insultar ou intimidar a vítima.

Além de pleitear indenização por danos morais, o assediado também pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho e receber todas as indenizações, como se fosse demitido sem justa causa, e ainda aumentar o FGTS e receber indenização.

Por outro lado, o assediador deve ser afastado da empresa por motivos legítimos (artigo 482 b da Lei de Marcas).

Assim como o bullying, o assédio sexual pode ser comprovado por meio de registros ambientais, e-mails ou até mesmo de testemunhas que confirmarem os fatos.

15. Se adquirir uma doença durante o trabalho, que antes não tinha, o que recebo?

Os funcionários do banco são os profissionais mais afetados por LER / DORT no país. O acúmulo de trabalho está diretamente relacionado à falta de funcionários nas filiais. Como resultado, a meta já ridícula se torna desumana. Como resultado do serviço apressado, as consequências aumentarão o estresse e as lesões, afetando assim as partes físicas e mentais do trabalhador.

A LER / DORT é considerada uma doença ocupacional. Uma vez que o trabalhador é diagnosticado com a doença, ele deve ser dispensado do trabalho, o banco deve emitir uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e receber auxílio-doença do INSS.

Os fatos comprovam que a realidade atual é que mesmo para os empregados com diagnóstico da doença, muitas vezes seus benefícios são rejeitados pelo INSS, obrigando os trabalhadores a buscar a justiça do trabalho.

O empurra-empurra entra o Banco e o INSS, o que faz os funcionários do banco doentes se sentirem desesperados. Essa situação geralmente significa que quando funcionários doentes recebem o auxílio doença, logo, terão ainda a estabilidade no emprego por 12 (doze) meses após o término deste auxílio.

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

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Importante ressaltar que um dos maiores medos dos bancários em pagar honorários advocatícios para o advogado banco caso perdesse a ação, não existe mais tendo em vista a recente decisão do STF decidiu que o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais.

Sobre esse assunto o Dr. Ricardo Nakahashi foi convidado para escrever um artigo no Estadão.

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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