Diante da crescente preocupação com as condições de trabalho é importante conhecer sobre o direito do trabalhador diante das condições adversas decorrentes do calor excessivo oriundo do sol no ambiente de trabalho.
O adicional de insalubridade, regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), representa uma compensação financeira devida ao empregado exposto a agentes nocivos à sua saúde.
O calor excessivo, quando extrapolado os limites estabelecidos por normas técnicas e regulamentações, pode ser considerado um agente insalubre. Nesse contexto, é necessário realizar avaliações periódicas para mensurar os índices térmicos e verificar a conformidade com as normas vigentes.
A obtenção de um laudo técnico é fundamental para comprovar a insalubridade decorrente do calor excessivo. O documento, elaborado por profissional habilitado, deve demonstrar os índices térmicos e a inadequação do ambiente de trabalho em relação às normas de segurança e saúde do trabalho.
A jurisprudência consolidada reconhece o cabimento do adicional de insalubridade nos casos de exposição a condições térmicas desfavoráveis. Os tribunais têm entendido que o calor excessivo, quando configurado como agente insalubre, justifica o pagamento do adicional devido.
Diante das constantes ondas de calor excessivas enfrentadas por diversos Estados do Brasil, surge a dúvida quanto aos trabalhadores que estão constantemente expostos a radiação solar, ou seja, ao calor proveniente do sol, durante o exercício de suas atividades ao ar livre.
Nesse caso, se o trabalhador ficar exposto ao sol durante o exercício de suas atividades, de maneira excessiva aos limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora (NR) 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, que especifica os agentes nocivos e quais os limites de tolerância, terá direito ao recebimento do adicional.
De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
A lei estabelece que atividades que exponham o trabalhador em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, conferem-lhe o direito ao adicional. Considerando que o calor excessivo pode configurar um agente insalubre, é essencial que se avaliem as condições específicas do ambiente de trabalho.
Portanto, a exposição ao calor deve gerar danos nocivos, com a comprovação de que que o calor ultrapassa o limite máximo permitido de exposição para que o trabalhador tenha direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
O valor do adicional de insalubridade será fixado de acordo com o grau de exposição, conforme previsto no anexo 3 da NR-15. Para o calor excessivo, a depender da intensidade, o adicional pode variar entre 10%, 20% e 40% calculados sobre o salário mínimo vigente, conforme a classificação de grau mínimo, médio ou máximo de exposição ao agente insalubridade.
Conclusão.
Diante do calor excessivo no ambiente de trabalho, especificamente oriundo da exposição ao sol durante o exercício das atividades, o empregado detém o direito ao adicional de insalubridade. A comprovação técnica, respaldada pela legislação vigente, é essencial para respaldar a demanda judicial, assegurando não apenas a compensação financeira devida, mas também a preservação da saúde e dignidade do trabalhador.
O empregador tem a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho saudável. O descumprimento dessa obrigação pode ensejar não apenas o pagamento do adicional de insalubridade, mas também a caracterização de dano moral ao trabalhador.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.
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