LIMPEZA DE BANHEIRO GERA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o pagamento de um adicional para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos a agentes considerados insalubres.

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”  

São considerados insalubres os agentes químicos e biológicos que prejudicam a saúde do trabalhador.

“Art.  189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”   

O Ministério do Trabalho disponibiliza de um documento (Norma Regulamentadora nº 15) que dispõe sobre as atividades insalubres, bem como quais são os critérios e caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Diante disso, são muitas as atividades enquadradas como insalubre e por essa razão ensejam o pagamento do respectivo adicional de insalubridade.

Dentre essas atividades, a limpeza de banheiro pode gerar o pagamento do adicional de insalubridade?

Inicialmente é importante destacar que como regra geral, a comprovação da insalubridade demanda a elaboração de um laudo técnico realizado por um profissional qualificado e habilitado para apurar a existência de agentes insalubres no decorrer do exercício das atividades.

Em relação a limpeza de banheiros, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, o trabalhador deverá receber um adicional de 40% sobre o salário mínimo vigente.

Confira a Súmula 448 do TST:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”

Portanto, o trabalhador que realiza limpeza de banheiros de grande circulação ou de uso público, ainda que utilizem de equipamentos de proteção adequados, tem o direito ao adicional de insalubridade e deve ter esse valor inserido em seu demonstrativo de pagamento.

O empregador que não observar essa determinação poderá ser responsabilizado e condenado ao pagamento do adicional com acréscimo de juros e atualização monetária, além de eventuais multas correspondentes.

Por outro lado, caso o empregado realize a limpeza de banheiro de uso privado, com pouca circulação e que utilize corretamente os equipamentos de proteção, não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade.

É importante analisar cada caso individualmente para apurar a existência ou não do direito ao adicional, pois, como disposto pelo TST, não é a limpeza de todo e qualquer banheiro que é considerada como atividade insalubre.

É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos para não ser prejudicado.

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