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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: SAIBA OS SEUS DIREITOS!

O contrato de trabalho é o instrumento jurídico por meio do qual empregado e empregador, de comum acordo, estabelecem os direitos e deveres da relação empregatícia que começarão a estabelecer. Ele é, portanto, anterior à efetiva prestação dos serviços.

É primordial que o funcionário conheça a importância desse documento durante todo o período da duração do trabalho (e, até mesmo, depois dela, na eventual reivindicação de seus direitos na esfera judicial), não esquecendo dele logo depois da assinatura no momento da admissão junto ao RH da empresa.

Pode ser que, durante todo o seu período de trabalho, você nem precise se preocupar com os efeitos do seu contrato, mas, eventualmente, você sabe que ele poderá ser interrompido ou suspenso? E mais, você sabe o que acontece com os seus direitos trabalhistas durante o período em que uma dessas modalidades ocorre?

Certamente você já ouviu falar de alguém que “estava afastado pelo INSS”, ou, você mesmo, já tirou férias, correto?! Saiba que todas essas situações suspendem ou interrompem o contrato de trabalho.

E então? Quais são os efeitos e os reflexos nos seus direitos trabalhistas quando alguma delas ocorre? Esse assunto, muito desconhecido pela maioria dos funcionários, é FUNDAMENTAL PARA RECONHECER OS SEUS DIREITOS E VERIFICAR SE TODOS ELES ESTÃO SENDO CUMPRIDOS. Esteja atento aos aspectos que interferem na sua vida profissional e pessoal!

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A interrupção do contrato de trabalho é a modalidade que, certamente, você já experimentou em algum momento. Na interrupção, você cessa a prestação dos serviços para a empresa, mas recebe normalmente o seu salário e a empresa continua obrigada a depositar os encargos trabalhistas (a exemplo do FGTS). Ainda, tão importante quanto, esse período é computado como tempo de serviço (para reflexos de aposentadoria, pagamento de férias e 13º salário, por exemplo).

Aqui, portanto, o funcionário NÃO DEVE EXPERIMENTAR PREJUÍZOS durante o período em que estiver afastado dos serviços, retornando imediatamente assim que cesse a hipótese que ensejou a interrupção e fazendo jus a todos os direitos adquiridos até então.

Os exemplos mais comuns são as próprias férias, licença maternidade, afastamento por doença ou acidente (até o 15º dia), licença gala (quando o funcionário se casa), licença nojo (no falecimento de cônjuge, pai, mãe, irmão ou dependente), incluindo as demais hipóteses do artigo 473, da CLT, e outras que mais específicas, também tratadas pela lei.

Veja, então, como é importante entender se a sua situação está enquadrada como interrupção do contrato de trabalho, porque, se estiver, a empresa não poderá, a nenhum pretexto, negar-lhe as verbas salariais que lhe são normalmente devidas.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Por outro lado, na suspensão do contrato de trabalho, o cenário muda bastante. Aqui estamos diante daqueles casos que normalmente ouvimos por aí, de algum amigo que se “afastou pelo INSS”, ou que precisou tirar uma licença não remunerada para resolver situações particulares, ou tantas outras hipóteses, como veremos.

Na suspensão do contrato de trabalho, diferentemente do que ocorre na interrupção, a remuneração não é devida pela empresa (em alguns casos, o funcionário passará a receber algum benefício social, mas devido pelo INSS), nem mesmo o período será computado para pagamento do 13º salário. (ATENÇÃO! Aqui, a contagem para tempo de férias e o depósito do FGTS dependerão da situação que ensejou a suspensão).

Veja, então, que essa modalidade, a depender da situação que a ensejou, tem peculiaridades muito distintas e saber dos direitos que lhe são devidos nesses casos farão a diferença para garantir que NADA LHE SEJA DEVIDO e, se for, SEJA DEVIDAMENTE COBRADO!

Os exemplos mais comuns da suspensão do contrato de trabalho são, como já citamos, o afastamento por doença a partir do 16º dia (lembre-se que até o 15º o contrato estará apenas interrompido, e a empresa lhe remunerará normalmente), a licença não remunerada concedida pela empresa para o funcionário resolver assuntos particulares, o período em que o funcionário esteja cumprindo suspensão disciplinar, entre outras, na forma da lei.

Cessada a hipótese que ensejou a suspensão, o funcionário deve retornar imediatamente, fazendo jus a todos os direitos adquiridos até o início do seu afastamento. (ATENÇÃO! Algumas dessas hipóteses, inclusive, garantirão a estabilidade provisória do funcionário no emprego, não podendo ser dispensado sem justa causa durante determinado período)

Notou então como é importante saber identificar se a sua situação enseja a suspensão do contrato de trabalho? A depender do seu caso, algumas verbas, encargos e direitos lhe serão devidos, outros não. Para não incorrer no erro e correr o risco de perder algum direito trabalhista, indicamos que esteja atento e, na dúvida, consulte sempre um advogado especializado em Direito do Trabalho, pois o profissional conhece todas as nuances e impactos dessas situações tão rotineiras na vida profissional de cada um dos trabalhadores brasileiros.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Essa modalidade, muito mais recente, e talvez mais próxima da sua realidade atualmente, foi criada pela MP 936/2020, um dos pacotes de medidas divulgados pelo Governo Federal na edição do seu programa de manutenção da renda e do emprego em tempos de COVID-19.

Aqui, como o próprio nome diz, temos a suspensão do contrato por um período determinado, de até 60 dias, em que o empregado cessa a prestação de serviços à empresa, mantendo-se o recebimento de todos os seus benefícios (a exemplo da cesta básica, convênio médico, entre outros que já recebidos antes da suspensão), garantindo estabilidade no emprego, após o seu retorno, por período igual ao que ficou afastado, mediante a assinatura de um acordo individual por escrito e comunicação prévia de até 2 dias antes do início da suspensão.

Ou seja, o funcionário, basicamente, não sofre com a paralisação das atividades da empresa em decorrência da pandemia do novo coronavírus, porque continuará empregado, recebendo seus benefícios e, mais importante, conservando, de alguma forma, a sua renda.

O pagamento do salário, no entanto, sofre uma alteração durante esse afastamento (devendo ser retomado normalmente ao final da suspensão). Quem, na verdade, passa a pagar o funcionário, é o Governo Federal, através do “benefício emergencial”, que observa as seguintes regras:

• Se a EMPRESA auferiu receita bruta, no ano 2019, superior a R$ 4,8 milhões: o Governo pagará 70% do seguro-desemprego (ATENÇÃO! Os 70% incidem sobre o valor base do seguro-desemprego, e não do seu salário) e a empresa 30% (aqui, sim, sobre o seu salário).

• Se a EMPRESA auferiu receita bruta, no ano 2019, inferior a R$ 4,8 milhões: o Governo será o único responsável pelo pagamento do benefício emergencial, pagando 100% do seguro-desemprego ao funcionário.

IMPORTANTE SABER: O valor do teto do seguro-desemprego, considerado para o pagamento do benefício emergencial, atualmente, é de R$ 1.813,03.

Até aqui, o Governo Federal informou, por meio da MP 936/2020, que o final da suspensão temporária do contrato de trabalho e o reestabelecimento da jornada e salário do contrato de trabalho deve ocorrer no prazo de 2 dias, contados:

• Do encerramento do estado de calamidade pública;
• Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
• Da data de comunicação do empregador que decida antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Como toda essa situação é, ainda, muito nova e pode ser estendida em razão do desenvolvimento da pandemia do novo coronavírus, sempre importante, no caso de alguma dúvida, consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho, para que não se saia prejudicado em nenhum dos seus direitos trabalhistas!

E então, quer saber se o seu afastamento se enquadra em uma das modalidades de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho? Ou conferir se os valores que lhe foram pagos estão corretos? Ou, mais ainda, quer saber o que acontece após o fim do período de suspensão temporária do contrato motivado com base na MP 936/20? Consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho e faça valer as suas mais caras garantias!

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