Hora extra e adicional noturno para domésticas

HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO PARA DOMÉSTICAS

Na Lei Complementar n.º 150/2015 são abordados vários direitos da empregada doméstica, entre eles, a hora extra e o adicional noturno os quais serão tratados neste artigo. Então, acompanhei até o final para saber mais sobre esses dois direitos desses profissionais.

Hora Extra

Segundo o artigo 2º, da LC 150, a jornada do trabalho doméstico é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Quando as horas trabalhadas ultrapassarem o horário padrão está previsto um adicional de 50%, sobre a hora normal.

Também é possível adotar o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito, podendo o horário feito a mais compensar em outro momento.

Quando a empregada doméstica trabalhar no domingo ou no feriado,o valor deverá ser em dobro das horas do dia. Outra opção é ser compensado com folga.

Para aquelas que trabalham em regime de tempo parcial,ou seja, em contratos de até 25 horas semanais e até 5 horas por dia, somente é permitido uma hora extra por dia.

Adicional Noturno

Adicional Noturno

Já o artigo 14, desta mesma lei, é abordado o trabalho noturno e determina como aquele prestado no período das 22h às 5h.

Durante este período, a hora tem duração de 52 minutos e 30 segundos e seu valor corresponde ao equivalente a uma hora de trabalho “normal”, de 60 minutos, acrescido de 20%.

Isto acontece porque o trabalho noturno é considerado mais penoso.

É possível que os dois adicionais estejam presentes ao mesmo tempo, isto é, o noturno e a hora extra.

Caso a jornada noturna ultrapasse o horário limite de 5h da manhã, as horas excedentes também serão consideradas noturnas.

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