EPIs: USO INDISPENSÁVEL E MINIMIZAÇÃO DE PREJUÍZOS AOS TRABALHADORES E EMPRESAS

Você sabia? O Brasil é o quarto no ranking de países que mais registram acidentes de trabalho, de acordo com a última pesquisa da CIPA (órgão de prevenção de acidentes de trabalho), e esse índice tão elevado está associado, principalmente, ao mau uso, ou, ainda, ausência da utilização de capacetes.

Você, empresa, atente-se a utilização correta dos EPI’s pelos seus colaboradores!!

Confira o post abaixo e saiba mais sobre o tema.

I – EPI: O QUE É?

O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou acessório de uso individual que tem a finalidade de PROTEGER um empregado/profissional contra eventuais doenças ocupacionais, ou, ainda, acidentes de trabalho.

Vale lembrar que é RESPONSABILIDADE de todo empregador fornecer ao empregado todo INSTRUMENTO NECESSÁRIO para proteção e prevenção aos riscos inerentes a profissão, orientando e treinando os mesmos para que utilizem os acessórios de maneira CORRETA, garantindo, ainda, a MANUTENÇÃO e SUBSTITUIÇÃO desses equipamentos, caso necessário.

Em contrapartida, deve o empregado obrigatoriamente utilizá-los e cuidar de seus EPI’s.

Confira abaixo alguns exemplos de EPI’s:

  • Capacetes;
  • Óculos;
  • Protetor auricular;
  • Abafadores de ruídos;
  • Máscaras respiratórias;
  • Luvas;
  • Calçados;
  • Cinturão;
  • Protetor Solar.

II – QUAIS PROFISSIONAIS DEVEM UTILIZAR EPI?

Importante ressaltar que nem todo empregado necessita de EPI, uma vez que nem todas as atividades oferecem riscos aos colaboradores.

Assim, esses equipamentos só são OBRIGATÓRIOS aos profissionais que exerçam atividades que oferecem RISCOS DIRETOS DE ACIDENTE.

III – ADEQUAÇÃO DO EPI AO RISCO E RECIBO DE ENTREGA

A escolha dos EPI’s deve ser feita pela empresa mediante ORIENTAÇÃO de um profissional tecnicamente habilitado e, nesse processo, a participação dos colaboradores é fundamental, para evitar ineficácia e desconforto dos itens selecionados.

EMPRESA: Atente-se ao registro da entrega dos equipamentos de proteção ao seu colaborador!!

Todo empregador deve fazer a entrega de um EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento e, nesse sentido, deverá recolher recibo de entrega de seus colaboradores, a fim de ter controle da proteção oferecida e, ainda, comprovação de que seguiu as normas estabelecidas, uma vez que é seu DEVER garantir essa segurança.

No mais, em eventuais Reclamações Trabalhistas, poderá usar o recibo de entrega como prova de que preocupou-se com a segurança de seu colaborador e tentou, ao máximo, evitar qualquer prejuízo a sua saúde, minimizando, ou, eliminando os riscos inerentes àquela atividade.

IV – PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO DE EPI E SUA EFICÁCIA

Com certa PERIODICIDADE, é importante haver a substituição dos EPI’s, a fim de sempre apresentarem a EFICÁCIA NECESSÁRIA para proteção do trabalhador.

A comissão interna de prevenção de acidentes da empresa é quem define o prazo para substituição dos equipamentos.

Portanto, o EPI deverá ser substituído sempre que este PRAZO VENCER.

Além disso, deverá também ser substituído em casos de o produto danificar, ou, ainda, na hipótese de o trabalhador perde-lo, uma vez que o mesmo não pode ficar sem a devida proteção, sendo que, nessas situações, poderá o empregador cobrar desse profissional o custo pela sua reposição.

Dica!!

Invista na segurança de seus empregados. Prevenir acidentes é um ato econômico e inteligente. Criar um ambiente de trabalho seguro é dever da empresa!

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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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