Entenda sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da empresa.

A participação nos lucros e resultados (PLR) é como um bônus pago ao empregado que auxilia para os bons resultados da empresa. É até mesmo uma forma de valorização dos colaboradores que diariamente trabalham e melhoram os resultados econômicos da empresa.

Este benefício visa reconhecer o esforço conjunto para o alcance de metas e o bom desempenho de trabalho.

O pagamento da PLR está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, “XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”. Já a Lei nº 10.101/2000, regulamenta detalhadamente a matéria, estabelecendo as condições e critérios para implementação da PLR.

É importante destacar que a PLR não é um benefício obrigatório pois não existe nenhuma lei que obrigue o empregador a realizar o pagamento do valor correspondente. Contudo, de acordo com a Lei nº 10.101/2000, tal benefício pode se tornar obrigatório por meio de negociação entre a empresa e os empregados, bem como por meio de negociação ou acordo coletivo.

O pagamento do benefício, contudo, não é obrigatório, sendo condicionado à existência de lucros ou resultados positivos.

A negociação coletiva desempenha papel importantíssimo na definição dos critérios para o pagamento da PLR. Convenções ou acordos coletivos estabelecem as regras específicas, tais como a definição das metas, o período de aferição, a forma de distribuição, e outros aspectos relevantes para o pagamento.

É essencial que as metas definidas sejam claras, mensuráveis e possíveis de serem realizadas, de modo que o trabalhador consiga receber o valor referente a PLR.

Portanto, a lei que dispõe sobre a PLR menciona de maneira clara quais são os critérios necessários que devem constar nos instrumentos decorrentes de negociação coletiva que tratarem da Participação nos Lucros e Resultados. Confira:

“Art. 2º. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.”

A periodicidade do pagamento da PLR pode variar conforme o estabelecido na negociação coletiva. Pode ser anual, semestral ou em outro intervalo acordado entre as partes.

O pagamento do valor pode ser pago individualmente ao colaborador, considerando dessa forma o alcance individual, por setor considerando determinada área especifica ou dividir entre toda a empresa.

A participação nos lucros e resultados, quando bem estruturada e implementada, representa um instrumento valioso para promover a motivação, a integração e a valorização dos trabalhadores.

Assim, existindo a previsão do pagamento da PLR no caso do alcance do que fora determinado para que a empresa lucre ou tenha resultados, o pagamento se torna obrigatório ao colaborador e, por isso, este sempre deve estar atento quanto à existência ou não da previsão do pagamento do benefício para não ser prejudicado financeiramente.

É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos e busque a orientação de um profissional qualificado.

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