Toda pessoa sabe que a “justa causa” é a demissão aplicada pelo empregador em virtude de uma falta grave cometida pelo trabalhador. Tanto assim o é que as hipóteses de sua aplicação são bem delimitadas pela própria legislação trabalhista.
Significa dizer, então, que o empregador NÃO PODE ANOTAR A JUSTA CAUSA (OU QUALQUER INFORMAÇÃO DESABONADORA) NA CTPS DO EMPREGADO DEMITIDO.
Mas e se, mesmo assim, a empresa fizer a anotação do motivo da demissão, ou qualquer referência à “justa causa” aplicada?
Nesse caso, o trabalhador pode pleitear, perante a Justiça do Trabalho, uma condenação em danos morais pelos prejuízos causados pelo empregador.
É importante reforçarmos que o empregado tem direito de ingressar com uma ação trabalhista em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho e, então, na situação de o empregador ter providenciado qualquer tipo de anotação desabonadora em sua carteira de trabalho, pleitear a indenização correspondente ao dano por ela causado.
Isso porque, é importante sabermos, toda pessoa (física ou jurídica) que cause prejuízos a outra pessoa estará obrigada a ressarcir os danos causados (sejam material ou moral).
Nesse caso específico, é óbvio que a anotação da “justa causa” é desabonadora e confere ao trabalhador um registro formal e permanente de uma situação que pode lhe causar imensos prejuízos na sua recolocação ao mercado de trabalho.
Daí dizermos, portanto, que o dano causado é presumível, pois impossibilita ou, ao menos, dificulta a nova contratação por outro empregador.
Saiba que o empregador tem todo o direito de fazer a demissão do trabalhador que comete falta grave na modalidade por justa causa. O problema ocorre quando ele abusa desse direito e realiza a anotação na carteira de trabalho. É essa a atitude que merece ser coibida e pode ensejar a indenização em favor do trabalhador. Fique atento!
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