CONHEÇA OS 5 TIPOS DE DEMISSÃO

CONHEÇA OS 5 TIPOS DE DEMISSÃO

Existem 5 tipos de demissões de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Confira:

  • Demissão sem justa causa;
  • Demissão indireta;
  • Demissão por justa causa;
  • Pedido de demissão pelo próprio empregado;
  • Demissão consensual.

Demissão sem justa causa


A demissão sem justa causa acontece quando o empregador opta por não mais continuar com o trabalhado do funcionário sem que este tenha cometido algo que justifique sua saída.

É preciso avisar o trabalhador 30 dias antes já que será necessário cumprir o aviso prévio. Caso, a empresa decida por dispensar o empregado no mesmo dia em que ele é avisado ele deverá ser indenizado pela própria empresa, ao trabalhador.

Demissão indireta

A demissão indireta ocorre de forma inversa a demissão por justa causa no sentido de que acontece por iniciativa do empregado quando empregador comete faltas graves.

Dessa forma, a empresa torna insustentável a permanência do empregado no ambiente de trabalho ao cometer faltas como:

  • Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Quando o empregador praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outra pessoa;
  • Quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa por sua vez acontece quando o trabalhador comete uma falta grave. Isto é, há um motivo justificável conforme a lei para que o trabalhador seja demitido por justa causa. Tais motivos estão definidos na própria CLT, em seu artigo 482.

Alguns deles são:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual o empregado trabalha, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Pedido de demissão pelo próprio empregado

Este tipo de demissão tem a iniciativa do próprio trabalhador.

Normalmente, acontece quando o trabalhador tem novos objetivos, recebe propostas de emprego ou até mesmo não deseja mais trabalhar na empresa em que está.

Demissão consensual

Por fim, a demissão consensual acontece quando há um acordo entre empregador e empregado com o desejo de ambos de encerrar o contrato de trabalho.

Este formato surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017 que incluiu essa modalidade de demissão na CLT.

Neste formato, o trabalhador abre mão de alguns benefícios trabalhistas e a empresa paga verbas rescisórias reduzidas para pagar ao funcionário, tornando mais vantajoso para o trabalhador se ele optasse por se demitir e mais vantajoso para empresa do qe demitir o funcionário sem justa causa.

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