Existem 5 tipos de demissões de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Confira:
- Demissão sem justa causa;
- Demissão indireta;
- Demissão por justa causa;
- Pedido de demissão pelo próprio empregado;
- Demissão consensual.
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa acontece quando o empregador opta por não mais continuar com o trabalhado do funcionário sem que este tenha cometido algo que justifique sua saída.
É preciso avisar o trabalhador 30 dias antes já que será necessário cumprir o aviso prévio. Caso, a empresa decida por dispensar o empregado no mesmo dia em que ele é avisado ele deverá ser indenizado pela própria empresa, ao trabalhador.
Demissão indireta
A demissão indireta ocorre de forma inversa a demissão por justa causa no sentido de que acontece por iniciativa do empregado quando empregador comete faltas graves.
Dessa forma, a empresa torna insustentável a permanência do empregado no ambiente de trabalho ao cometer faltas como:
- Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- Quando o empregador praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- Quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outra pessoa;
- Quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa por sua vez acontece quando o trabalhador comete uma falta grave. Isto é, há um motivo justificável conforme a lei para que o trabalhador seja demitido por justa causa. Tais motivos estão definidos na própria CLT, em seu artigo 482.
Alguns deles são:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual o empregado trabalha, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Pedido de demissão pelo próprio empregado
Este tipo de demissão tem a iniciativa do próprio trabalhador.
Normalmente, acontece quando o trabalhador tem novos objetivos, recebe propostas de emprego ou até mesmo não deseja mais trabalhar na empresa em que está.
Demissão consensual
Por fim, a demissão consensual acontece quando há um acordo entre empregador e empregado com o desejo de ambos de encerrar o contrato de trabalho.
Este formato surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017 que incluiu essa modalidade de demissão na CLT.
Neste formato, o trabalhador abre mão de alguns benefícios trabalhistas e a empresa paga verbas rescisórias reduzidas para pagar ao funcionário, tornando mais vantajoso para o trabalhador se ele optasse por se demitir e mais vantajoso para empresa do qe demitir o funcionário sem justa causa.
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