Você foi contratado, pegou o jeito do serviço e, do nada, a empresa encerrou o contrato de experiência antes do prazo combinado. Ou talvez tenha sido você que precisou sair mais cedo e agora ouviu dizer que vai ter que pagar uma multa por isso.
A resposta direta é: depende de como o contrato foi assinado. Na maioria dos casos, quem quebra o contrato de experiência antes do prazo (seja a empresa, seja o trabalhador) deve pagar uma indenização à outra parte. O valor é calculado pela metade do tempo que ainda faltava. Mas existe uma cláusula, presente em muitos contratos, que muda completamente essa conta.
O que a lei diz
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, geralmente de até 90 dias, muitas vezes dividido em duas fases (como 45 mais 45 dias). A rescisão antecipada desse tipo de contrato está prevista nos artigos 479 e 480 da CLT.
Se a empresa encerra o contrato antes do prazo combinado, sem justa causa, o artigo 479 da CLT garante ao trabalhador uma indenização correspondente à metade da remuneração que ele ainda receberia até o fim do contrato.
Se quem sai antes é o trabalhador, o artigo 480 da CLT permite que a empresa cobre uma indenização no mesmo formato. Só que aqui tem um detalhe importante: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que essa cobrança não é automática. A empresa precisa comprovar que teve um prejuízo real com a saída antecipada, não basta simplesmente descontar por conta própria.
Existe ainda a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Vale a pena conferir se ela está no papel que você assinou. Quando essa cláusula existe, as regras dos artigos 479 e 480 deixam de valer, e a rescisão passa a seguir as mesmas normas de um contrato por prazo indeterminado: aviso prévio, multa de 40% do FGTS se a demissão for sem justa causa, e direito ao seguro-desemprego.
Como funciona na prática
Imagine um contrato de experiência de 90 dias, com salário de R$ 2.000,00. A empresa demite o trabalhador no 30º dia, sem justa causa e sem cláusula assecuratória no contrato.
Faltavam 60 dias para o fim do contrato. A indenização, que é a metade dos dias restantes, equivale a 30 dias de salário, algo em torno de R$ 2.000,00 nesse exemplo. Esse valor entra além do saldo de salário dos dias trabalhados, das férias proporcionais mais um terço, do 13º salário proporcional e do saque do FGTS depositado no período.
Vale reforçar: mesmo num contrato de experiência quebrado, o trabalhador nunca perde o saldo de salário, as férias proporcionais nem o 13º proporcional. Esses direitos existem independente do motivo da saída, inclusive em caso de pedido de demissão.
Agora, se é o trabalhador quem pede para sair antes do prazo, a empresa só pode descontar a indenização (limitada à metade dos dias restantes) se conseguir provar prejuízo concreto, como um cliente perdido ou um serviço que não pôde ser entregue por falta do funcionário. Simplesmente ter “perdido tempo” treinando alguém não costuma ser aceito como prejuízo pela Justiça do Trabalho.
O que fazer se a empresa descumprir
Se a empresa não pagou a indenização do artigo 479, não depositou o FGTS do período ou descontou uma multa sem provar prejuízo, o primeiro passo é reunir os documentos: contrato assinado, holerites, comprovantes de depósito do FGTS e o termo de rescisão, se houver.
Depois, procure a empresa por escrito (e-mail ou aplicativo, algo que fique registrado) pedindo o pagamento do que falta. Se não houver resposta ou a empresa negar o direito, o caminho seguinte é uma reclamação trabalhista.
Fique de olho no prazo: você tem até 2 anos após o fim do contrato para cobrar esses valores na Justiça do Trabalho, e os pedidos ficam limitados aos últimos 5 anos de vínculo. É praticamente o mesmo raciocínio que vale para quem precisa cobrar horas extras depois da demissão: passado o prazo, o direito de reclamar se perde por prescrição.
Se a rescisão envolveu verbas completas (por existir cláusula assecuratória no contrato), use a calculadora de rescisão trabalhista gratuita para conferir se o valor que você recebeu bate com o que tinha direito.
Perguntas frequentes
O contrato de experiência pode ser prorrogado?
Sim, mas só uma vez. A soma do contrato original com a prorrogação não pode passar de 90 dias no total. Depois disso, o contrato vira automaticamente por prazo indeterminado.
Tenho direito a seguro-desemprego se o contrato de experiência for quebrado?
Só se o contrato tiver a cláusula assecuratória e a demissão for sem justa causa, seguindo as regras de um contrato comum. Sem essa cláusula, não há direito ao seguro-desemprego.
Posso ser demitido por justa causa durante o contrato de experiência?
Sim. As mesmas faltas graves previstas na CLT, como abandono de emprego ou ato de improbidade, também se aplicam durante o período de experiência. Nesse caso, não existe direito à indenização dos artigos 479 ou 480.
Se eu pedir demissão no contrato de experiência, preciso pagar multa?
Só se a empresa comprovar prejuízo real com a sua saída antecipada, e mesmo assim o valor não pode passar da metade dos dias que ainda faltavam. Muita empresa cobra a multa sem provar nada, o que não é válido.
Contrato de experiência dá direito a férias e 13º salário?
Sim, de forma proporcional aos meses trabalhados, independente de como o contrato terminou.
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