Você pega o ônibus fretado pela empresa às 5h da manhã, viaja quase uma hora até a obra, a mina ou a fábrica no meio do nada e só bate o ponto quando chega lá. Na volta, o mesmo caminho, o mesmo tempo perdido. Ao longo de um mês, isso pode significar muitas horas da sua vida gastas em um ônibus que a empresa escolheu, para ir a um lugar que a empresa escolheu. A pergunta que fica é simples: esse tempo deveria ser pago como hora extra?
Essa situação tem nome na Justiça do Trabalho: horas in itinere, também chamadas de horas itinerantes. E a resposta sobre quem tem direito a receber por esse tempo mudou bastante nos últimos anos, o que gera muita confusão entre quem trabalha em local de difícil acesso, usa transporte fornecido pelo empregador ou cumpre escalas em obras, minas, usinas e fazendas afastadas dos centros urbanos.
Essa dúvida é ainda mais comum entre trabalhadores rurais, metalúrgicos, mineradores, operários de construção civil e empregados de usinas de açúcar e álcool, categorias em que o transporte fretado até o canteiro de obras, a mina ou a fazenda é quase sempre obrigatório, já que não existe linha de ônibus regular até esses locais.
Para entender se você ainda tem algum valor a receber por esse tempo de deslocamento, é preciso separar o que valia antes de 2017, o que vale hoje e quais exceções continuam garantindo esse direito mesmo depois da reforma trabalhista.
O Que São as Horas In Itinere (ou Horas Itinerantes)
Horas in itinere é o nome jurídico para o tempo gasto no trajeto entre a casa do trabalhador e o local de trabalho, quando esse trajeto é feito em transporte fornecido pela empresa. A expressão vem do latim e significa, em linhas gerais, “no caminho”.
Durante muitos anos, a regra geral da CLT era a seguinte: esse tempo de deslocamento não contava como jornada de trabalho. Mas havia uma exceção importante, prevista na antiga redação do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e detalhada pela Súmula 90 do TST.
Essa exceção dizia que, quando o local de trabalho era de difícil acesso ou não tinha transporte público regular, e a empresa fornecia a condução (ônibus, van, kombi), o tempo gasto nesse trajeto era considerado tempo à disposição do empregador. Na prática, contava como hora extra quando ultrapassava a jornada normal.
O Que Mudou com a Reforma Trabalhista de 2017
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), em vigor desde 11 de novembro de 2017, alterou justamente esse ponto. A nova redação do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT passou a dizer que o tempo gasto pelo empregado até o trabalho e na volta para casa, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa, não é mais computado na jornada de trabalho.
Na prática, isso significa que a regra das horas in itinere deixou de existir como direito automático a partir dessa data. Quem começou a trabalhar depois de 11/11/2017 não tem mais, como regra, direito a receber esse tempo de deslocamento como hora extra, mesmo usando o transporte da empresa para chegar a um local afastado.
Para quem já trabalhava antes da reforma e continuou no emprego depois dela, o TST fixou o entendimento de que a mudança vale a partir da data em que a lei entrou em vigor. Ou seja, é possível cobrar as horas in itinere referentes ao período anterior a 11/11/2017, respeitado o prazo de prescrição para cobrar horas extras, mas não mais o período seguinte.
Quando Você Ainda Pode Ter Direito a Receber Essas Horas
Apesar da mudança na lei, existem situações em que o trabalhador ainda pode ter direito a receber pelo tempo gasto no deslocamento. Vale a pena conferir se alguma delas se aplica ao seu caso.
A primeira é justamente o período anterior a 11 de novembro de 2017. Se você trabalhou nessas condições antes dessa data e nunca recebeu essas horas, ainda pode ter valores a cobrar, desde que o prazo de prescrição não tenha se esgotado.
A segunda situação é quando existe convenção ou acordo coletivo da categoria prevendo o pagamento das horas de deslocamento. A reforma trabalhista deu força à negociação coletiva, e muitos sindicatos mantêm essa cláusula em vigor. Vale a pena verificar a convenção coletiva da sua categoria.
A terceira, e mais importante na prática, é quando o trabalhador não está apenas sendo transportado, mas já está trabalhando durante o trajeto. Isso acontece, por exemplo, quando o motorista do próprio empregador dirige o veículo que leva os colegas, quando o encarregado usa o tempo do trajeto para repassar instruções do dia, ou quando o trabalhador carrega ferramentas e equipamentos da empresa durante o deslocamento. Nesses casos, não se trata mais de hora in itinere, e sim de tempo à disposição do empregador, o que gera direito a hora extra por outro fundamento, previsto no artigo 4º da CLT.
Uma quarta hipótese, menos comum, é quando a empresa desconta do salário um valor pelo transporte fornecido. Dependendo de como esse desconto é feito, ele pode ser considerado abusivo e reforçar o argumento de que o trajeto integra a relação de trabalho.

Como Calcular e Cobrar o Valor das Horas In Itinere
Se o seu caso se encaixa em alguma das exceções acima, o cálculo segue a lógica das horas extras comuns. Primeiro, é preciso apurar quanto tempo, em média, o trajeto de ida e volta consumia por dia. Depois, esse tempo é somado à jornada efetivamente trabalhada.
Quando a soma ultrapassa as 8 horas diárias ou 44 horas semanais previstas na CLT, o excedente deve ser pago com o adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal, ou o percentual maior previsto em convenção coletiva. Esse valor também reflete no 13º salário, nas férias e no FGTS, porque tem natureza salarial.
Um exemplo ajuda a visualizar o cálculo. Imagine um trabalhador que cumpre jornada de 8 horas na fábrica e gasta, em média, 1 hora só para chegar ao local de trabalho no transporte fornecido pela empresa (ida e volta somadas). Se esse tempo for reconhecido como horas in itinere pelo período anterior a 11/11/2017, ele passa a somar 9 horas de tempo à disposição do empregador por dia, e a hora excedente deve ser paga com o adicional de hora extra sobre todo o período trabalhado naquelas condições, respeitada a prescrição.
O grande desafio é provar o tempo real do trajeto, já que a empresa raramente registra isso formalmente. Por isso, reunir provas é essencial: prints de grupos de WhatsApp sobre horário de saída do transporte, fotos e vídeos do trajeto, testemunhas que façam o mesmo caminho, lista de presença do transporte fretado, e até a distância entre o ponto de embarque e o local de trabalho, que pode ser usada para estimar o tempo gasto.
Essa mesma lógica de comprovação vale para outras horas extras não pagas que muitos trabalhadores acumulam sem perceber, seja por deslocamento, seja por tempo extra na função.
O Que Fazer Se a Empresa Não Reconhece Esse Direito
Se você acredita que tem direito às horas in itinere, seja pelo período anterior a 2017, seja porque já trabalha durante o trajeto, o primeiro passo é organizar as provas enquanto ainda está na empresa. Datas, horários, fotos e testemunhas ficam mais fáceis de reunir antes do desligamento.
O segundo passo é fazer as contas para ter uma ideia do valor envolvido. Isso ajuda a decidir se vale a pena buscar a Justiça do Trabalho e também evita que você aceite um acordo na rescisão sem saber quanto realmente tem a receber.
Você pode fazer uma simulação rápida e gratuita na nossa calculadora de rescisão trabalhista para entender melhor o que você tem direito a receber, incluindo outras verbas que costumam ficar de fora do acerto final.
O terceiro passo, se a empresa não reconhecer o direito de forma amigável, é buscar orientação jurídica. Cada caso tem particularidades (data de admissão, existência de convenção coletiva, tipo de atividade exercida durante o trajeto) que mudam bastante o resultado final, e um advogado trabalhista consegue avaliar isso com precisão.

Perguntas Frequentes sobre Horas In Itinere
1. Horas in itinere ainda existem na CLT?
Como regra geral, não. Desde 11/11/2017, o tempo de deslocamento até o trabalho não é mais computado na jornada, mesmo com transporte fornecido pela empresa. Mas existem exceções, como o período anterior a essa data e previsões em convenção coletiva.
2. Comecei a trabalhar em 2022. Posso cobrar horas in itinere?
Em regra, não, porque a regra já estava em vigor. A exceção é se você efetivamente trabalha durante o trajeto (dirigindo, repassando instruções, carregando equipamentos), o que configura tempo à disposição do empregador por outro fundamento.
3. Trabalho em fazenda e uso o ônibus da empresa desde 2015. Tenho direito?
Pode ter direito ao período entre o início do contrato e 11/11/2017, respeitado o prazo de prescrição. O período posterior, em regra, não gera direito, salvo previsão em convenção coletiva da categoria.
4. A convenção coletiva do meu sindicato prevê pagamento do transporte. Isso vale?
Sim. A negociação coletiva pode manter ou recriar o direito ao pagamento das horas de deslocamento, mesmo após a reforma trabalhista. Vale a pena conferir o texto da convenção da sua categoria.
5. A empresa desconta do meu salário o valor do transporte fretado. Isso é legal?
Depende de como o desconto é feito e do que prevê o contrato ou a convenção coletiva. Descontos abusivos ou não autorizados podem ser questionados, e podem reforçar o argumento de que o trajeto faz parte da relação de trabalho.
6. Qual é o prazo para cobrar horas in itinere do período antes de 2017?
O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação, podendo cobrar os últimos 5 anos de valores não pagos dentro desse período. Por isso, quanto mais se espera, menor o valor que ainda pode ser cobrado.
7. Preciso provar o tempo exato do trajeto?
Não precisa ser exato, mas é importante ter uma estimativa sólida, baseada em provas como horários do transporte fretado, distância percorrida e testemunhas. Quanto mais provas, mais forte fica o pedido.
Se você se identificou com alguma dessas situações, não deixe para depois. Esses valores têm prazo para serem cobrados e costumam ser esquecidos justamente porque o trabalhador não sabe que tem esse direito. Fale com a Nakahashi Advogados e faça uma análise gratuita do seu caso.
