Você trabalha registrado, se dedica todos os dias, mas desconfia que o seu salário está abaixo do que a sua categoria manda pagar. Essa desconfiança tem nome: pagamento abaixo do piso salarial. E ela é muito mais comum do que parece.
Milhares de trabalhadores recebem menos que o piso da categoria durante anos sem saber, e perdem dinheiro todo mês por puro desconhecimento. A boa notícia: essas diferenças podem ser cobradas, com reflexos em férias, 13º, FGTS e rescisão. Neste guia completo, você vai aprender a descobrir o seu piso, conferir o seu salário e calcular quanto a empresa pode estar te devendo.
O que é o piso salarial da categoria?
O piso salarial é o valor mínimo que pode ser pago a quem exerce determinada função, definido em convenção coletiva ou acordo coletivo negociado pelo sindicato da sua categoria. Ele está protegido pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso V, que garante “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
Na prática, existem três “andares” de remuneração mínima:
- O salário mínimo nacional, hoje em R$ 1.621,00, que vale para todos;
- O salário mínimo estadual, que alguns estados fixam acima do nacional;
- O piso da categoria, definido na convenção coletiva, que costuma ser o maior dos três.
Se a convenção coletiva da sua categoria fixa um piso, a empresa é obrigada a pagar pelo menos aquele valor. Pagar menos é descumprir a norma coletiva e gera dívida trabalhista. Entenda melhor como funcionam esses instrumentos no nosso artigo sobre o que é convenção coletiva de trabalho.
Como descobrir o piso da minha categoria?
- Consulte o site do sindicato da sua categoria (a categoria aparece no seu contrato ou no holerite);
- Procure a convenção coletiva no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho, que reúne as normas registradas;
- Confira o seu holerite: função anotada, salário base e descontos;
- Compare o salário base com o piso da sua função na convenção do ano correspondente.
Atenção a um detalhe importante: além do piso, a convenção costuma prever reajustes anuais, cesta básica, vale-alimentação, PLR e outros benefícios. Se a empresa ignora a convenção, ela quase sempre deve mais do que só a diferença de piso.

Recebo menos que o piso: o que posso cobrar?
Quem recebeu abaixo do piso tem direito às diferenças salariais de cada mês, e essas diferenças não vêm sozinhas. Elas geram reflexos, ou seja, aumentam o valor de tudo o que é calculado sobre o salário:
- 13º salário de cada ano;
- Férias acrescidas de um terço;
- Depósitos de FGTS (8% ao mês) e a multa de 40% na demissão sem justa causa;
- Horas extras, adicional noturno e demais verbas calculadas sobre o salário;
- Verbas rescisórias, que devem considerar o salário corrigido.
O prazo para cobrar é o mesmo de toda ação trabalhista: até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Cada mês que passa, uma parcela antiga pode ficar fora do alcance, então não deixe para depois.
Exemplo de cálculo: quanto o Carlos tinha para receber
Vamos a um exemplo realista e simplificado. Os valores de convenção variam por categoria e região, então considere os números abaixo como ilustração do raciocínio.
Carlos trabalhou 4 anos como auxiliar em uma distribuidora, com salário registrado de R$ 2.800,00. A convenção coletiva da categoria fixava piso de R$ 3.100,00 para a função dele. Carlos também fazia, em média, 1 hora extra por dia que nunca foi paga. Ele foi demitido sem justa causa em agosto, com 15 dias trabalhados no mês.
1) Verbas rescisórias (calculadas sobre o salário corrigido de R$ 3.100,00):
- Saldo de salário (15 dias): R$ 1.550,00;
- Aviso prévio indenizado de 42 dias (30 dias + 3 por ano trabalhado, Lei 12.506/2011): R$ 4.340,00;
- 13º proporcional (9/12, contando a projeção do aviso): R$ 2.325,00;
- Férias proporcionais (9/12) mais um terço: R$ 3.100,00.
Subtotal: R$ 11.315,00.
2) Diferenças de piso: R$ 300,00 por mês durante 48 meses são R$ 14.400,00. Somando os reflexos em 13º (R$ 1.200,00), férias com um terço (R$ 1.600,00) e FGTS com multa de 40% sobre essas diferenças (cerca de R$ 1.926,00), o subtotal chega a aproximadamente R$ 19.126,00.
3) FGTS da demissão: os depósitos de 4 anos sobre o salário registrado somam cerca de R$ 11.648,00 (52 remunerações x 8%). Com a multa de 40% (R$ 4.659,00), o pacote do FGTS fica em torno de R$ 16.307,00.
4) Seguro-desemprego: com salário médio de R$ 2.800,00, a parcela em 2026 fica em R$ 2.066,66. Com mais de 24 meses de trabalho, Carlos recebe 5 parcelas, totalizando cerca de R$ 10.333,00.
5) Horas extras nunca pagas: 1 hora extra por dia, com adicional de 50%, vale cerca de R$ 420,00 por mês. Em 48 meses, R$ 20.160,00. Somando os reflexos em descanso semanal, 13º, férias e FGTS, o valor passa de R$ 26.000,00. Veja como provar no nosso guia de horas extras não pagas.
💰 Soma total: cerca de R$ 83.000,00
Percebeu como a diferença “pequena” de R$ 300,00 no holerite, somada ao que mais a empresa sonegava, virou um valor que muda a vida? É por isso que vale a pena conferir cada detalhe antes de assinar qualquer acerto.
Reajustes ignorados: o erro que se acumula ano após ano
Existe uma situação ainda mais comum do que ser contratado abaixo do piso: a empresa contrata certo, mas deixa de aplicar os reajustes anuais da convenção coletiva. No primeiro ano, a diferença parece pequena. No segundo, ela dobra. Depois de alguns anos, o salário está muito atrás do que deveria, e o trabalhador nem percebe, porque o valor no holerite nunca diminuiu, apenas parou de crescer como mandava a norma coletiva.
O mesmo vale para benefícios previstos em convenção: cesta básica que nunca chegou, vale-alimentação pago abaixo do valor da categoria, PLR que a empresa “esqueceu” de pagar, adicional por tempo de casa, quebra de caixa para quem lida com dinheiro. Cada um desses itens pode ser cobrado dentro do prazo, com correção. Ao analisar um caso, o advogado trabalhista compara ano a ano a convenção com os holerites e monta a conta completa, que quase sempre surpreende o trabalhador.
Passo a passo para cobrar as diferenças
- Passo 1: identifique o seu sindicato e baixe as convenções coletivas dos últimos 5 anos;
- Passo 2: compare, mês a mês, o seu salário base com o piso e os reajustes previstos;
- Passo 3: liste os benefícios da convenção que você nunca recebeu;
- Passo 4: reúna holerites, contrato, carteira de trabalho e extrato do FGTS (disponível no aplicativo FGTS);
- Passo 5: procure um advogado trabalhista para calcular os valores com reflexos e definir a estratégia, seja negociação ou ação judicial.
Se a empresa ainda deposita o FGTS sobre o salário menor, há também diferenças de FGTS a recuperar. E, se você já saiu, essas diferenças entram no mesmo processo das verbas rescisórias.
Como provar que a empresa pagava abaixo do piso?
- Guarde todos os holerites e o contrato de trabalho;
- Baixe as convenções coletivas dos últimos 5 anos (o sindicato disponibiliza);
- Anote a função que você realmente exercia, com testemunhas que confirmem;
- Guarde provas de benefícios não pagos: cesta básica, vale-alimentação, PLR, reajustes.
Um alerta: algumas empresas registram o trabalhador em função “mais barata” para fugir do piso correto. Se você exercia função diferente da anotada, pode ter direito também a diferenças por desvio de função e até equiparação salarial com colegas que ganham mais.
Perguntas frequentes
Empresa pode pagar só o salário mínimo se a categoria tem piso?
Não. Se existe piso na convenção coletiva, ele prevalece sobre o salário mínimo nacional.
Não sou sindicalizado. O piso vale para mim?
Sim. A convenção coletiva vale para toda a categoria, sindicalizado ou não.
Quanto tempo tenho para cobrar as diferenças?
Até 2 anos após sair da empresa, cobrando os últimos 5 anos de contrato.
Posso cobrar ainda trabalhando na empresa?
Pode, e a lei proíbe retaliação. Na prática, muitos preferem reunir provas e cobrar após a saída. Um advogado ajuda a definir a melhor estratégia.
E se a empresa pagar “por fora” para completar o piso?
Pagamento por fora é irregular e não entra no FGTS, 13º e férias. Você pode cobrar a integração desses valores.
Aceitei o salário na contratação. Perdi o direito?
Não. Direito garantido em norma coletiva não pode ser renunciado pelo trabalhador. O acerto abaixo do piso é nulo.
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