I – VOCÊ SABE O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO?
De acordo com a lei, acidente de trabalho é ‘’aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho’’.
Nesse sentido, precisamos destacar que cabe ao empregador adotar TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS DE PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO, a fim de evita-lo, sendo, a principal delas, a entrega e fiscalização dos EPI’s — Equipamentos de Proteção Individual.
Confira mais sobre EPI’s em: https://www.nakahashi.com.br/epis-uso-indispensavel-e-minimizacao-de-prejuizos-aos-trabalhadores-e-empresas/blog/
II – ACIDENTE NO INTERVALO PARA ALMOÇO E DESCANSO É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
Sim!! Acidente no horário de almoço é considerado acidente do trabalho.
Isso porque, como bem sabemos, o intervalo para almoço e descanso, do qual o trabalhador possui direito, faz parte da jornada de trabalho do mesmo. E, nessa linha, a legislação preconiza que se equipara a acidente do trabalho, ‘’aquele sofrido pelo segurado em horário destinado à refeição e descanso, visto que este período é considerado como parte do exercício do trabalho.’’
Observação importante!!
O local da refeição para que caracterize acidente de trabalho é irrelevante. Consulte seu advogado de confiança para mais informações sobre o seu caso.
III – ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
Sim!! Nesses casos, de acidente no trajeto, também podemos considera-lo como acidente de trabalho, independente do meio locomotivo utilizado pelo empregado, mesmo que seja propriedade particular do mesmo.
Isso porque a legislação dispõe o seguinte sobre o tema:
‘’Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.’’
Observação importante!!
Agora, precisamos ter atenção no seguinte:
A Reforma Trabalhista, de 2017, trouxe inúmeras alterações à legislação trabalhista. Uma delas dispõe sobre o tempo de percurso não ser mais considerado tempo à disposição do empregador, e, portanto, o acidente no trajeto tem gerado muitas polêmicas.
Todavia, é preciso tratar cada caso como um evento isolado durante esse período incerto de “transição”. Lembrando que, as empresas devem manter o procedimento normal de emissão de CAT em caso de acidente de trajeto, que é o mais aconselhado no momento, uma vez que a ausência dessa emissão pode sujeitar à aplicação de multa administrativa.
IV – QUANDO UM ACIDENTE NÃO É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
Quando o trabalhador sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, por práticas esportivas, ou em seu tempo livre, sem qualquer determinação do empregador, esse acidente não se enquadra como acidente do trabalho.
V – GARANTIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO. COMO FUNCIONA?
Existem DUAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS para que o colaborador tenha direito à estabilidade por acidente de trabalho, quais sejam:
- Afastamento superior a 15 dias;
- Consequente necessidade do auxílio-doença acidentário.
Todavia, para que o trabalhador tenha acesso aos benefícios, o primeiro passo é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador, que deverá ser encaminhada para o INSS até o primeiro dia útil após a ocorrência.
Por fim, ressaltamos que o prazo mínimo de estabilidade é de 12 meses, ou seja, após ser considerado apto ao retorno do trabalho, deve ser mantido por no mínimo um ano em seu emprego, existindo, ainda, a possibilidade de PRORROGAÇÃO, de acordo com cada categoria, ou convenções e acordos realizados em contratos de trabalho.
Quer saber mais sobre estabilidade em caso de acidente de trabalho? Acesse: https://www.nakahashi.com.br/acidente-de-trabalho-tenho-direito-a-estabilidade-2/blog/
Ficou com alguma dúvida? Quer uma consulta jurídica GRATUITA?
Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
Confira meu perfil no LinkedIn.https://www.linkedin.com/in/ricardo-nakahashi/
A Nakahashi Advogados está há mais de 12 anos no mercado de atuação em São Paulo e na grande São Paulo, formado por advogados experientes que permite encontrar soluções inovadoras para nossos clientes. Melhor recomendação. Nossa equipe já atuou em mais de 4.753 casos.
É por isso que também usamos o WhatsApp online, fornecendo uma alternativa rápida e eficaz para nos comunicarmos.
Atendemos na capital São Paulo Capital, Zona Sul SP, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste, Centro, além da grande São Paulo.
Ligue agora (11) 3392-7510 para falar com nossos Advogados especialistas – Clique abaixo:
Agende sua reunião SEM COMPROMISSO E SEM CUSTO!
NOSSO MUITO OBRIGADO!
Nakahashi Advogados
contato@nakahashi.com.br