Há muitas dúvidas sobre a jornada de trabalho daqueles que têm a modalidade de trabalho externo. Por isso, reunimos aqui as informações essenciais para que você empregador fique por dentro do que diz a lei sobre o controle de jornada para os funcionários contratados na modalidade trabalho externo.
O que é trabalho externo
O trabalho externo é caracterizado por atividades que são realizadas fora do escritório ou da empresa por uma questão da própria natureza do trabalho exercido. É o caso de vendedores, motoristas, caminhoneiros e de outros profissionais que precisam sair da empresa para prestar o serviço para o qual foram contratados.
Controle de jornada de trabalho externo
De acordo com o art. 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for incompatível com a fixação de horário de trabalho, o trabalhador não está sujeito a um controle de jornada de trabalho.
Entretanto, para esses trabalhadores é preciso que esteja anotado na carteira de trabalho e no registro de empregados esta condição como está previsto no artigo 62 da Lei nº 8.966:
“Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”
Dessa forma, em um primeiro momento, entende-se que todos os trabalhadores que realizam suas atividades fora da sede da empresa estariam sujeitos ao regime excepcional trazido pela norma. Isso acontece devido ao fato de que o trabalhador está longe da supervisão do empregador.
Contudo, um fator de grande importância é que a exceção descrita no art. 62 só é válida e somente se não houver a mínima possibilidade de aferição do tempo de trabalho despendido pelo empregado. Se há formas de medir, mesmo que de maneira indireta, o tempo que o trabalhador executa suas funções, o trabalhador estará sujeito ao controle de jornada.
A realização de trabalho externo, por si só, não caracteriza impossibilidade de controle de horários. Assim, para que o trabalhador não esteja sob controle de jornada é preciso comprovar a autonomia do trabalhador para o cumprimento de suas atividades diárias, sem que o empregador tenha interferência direta ou indiretamente.
Meios de controle da jornada de trabalho externo
Com o objetivo de economizar com o pagamento de eventuais horas extras dos funcionários, muitas empresas aproveitam-se da norma excepcional para enquadrar de forma ilícita empregados que exerçam atividades fora da sede da empresa mesmo quando essas horas são controláveis.
Atualmente, existem diversos meios para controlar a jornada de trabalho. A tecnologia trouxe diversas possibilidades que podem executar essa função quando o funcionário realiza suas atividades fora da empresa, inclusive.
Uma das opções é usar GPS ou planilhas de registro para anotar horário de início e término do trabalho. Há outras opções de software disponíveis no mercado, mas, de forma geral, são opções seguras e eficientes para realizar o controle da jornada dos funcionários.
Por fim, o que se destaca para os empregadores que contratam funcionários para trabalho externo é que o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades fora da empresa não exclui por si só a possibilidade de controle de jornada. Esse é um argumento que não é válido para justificar o não pagamento de horas extras, já que há formas de medir o tempo trabalhado de forma direta ou indiretamente graças às tecnologias.
Para saber mais leia: Você sabe a diferença entre trabalho externo e trabalho remoto?
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