Sofri acidente no trabalho, e agora?

O acidente de trabalho ocorre quando um trabalhador fica incapacitado, temporária ou permanente, em razão de um acidente ocorrido durante o exercício de suas atividades.

Casos em que o trabalhador machuca a mão ao utilizar algum equipamento no exercício de suas atividades; quedas; queimaduras; entre outras ocorrências prejudiciais acidentais são incluídas no rol de acidentes de trabalho.

Além disso, a doença adquirida em razão das funções exercidas também pode ser considerada doença do trabalho, de acordo com a lei nº 8.213/91.

Sendo assim, não é apenas o acidente propriamente dito que é considerado acidente de trabalho, mas também a doença adquirida em razão da atividade realizada.

Ao sofrer um acidente durante o exercício de suas funções, o empregador precisar dar todo o amparo ao trabalhador e, além disso comunicar o acidente de trabalho ao órgão competente.

Dessa maneira o INSS terá ciência acerca da ocorrência e será apurado para posterior concessão de auxílio por incapacidade ao trabalhador que precisará se afastar provisoriamente ou permanentemente do trabalho, neste último caso, podendo ser o benefício convertido em aposentadoria por invalidade.

O trabalhador que sofra acidente de trabalho ou adquira doença do trabalho tem direito à estabilidade provisória por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário, conforme a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal proteção visa garantir a reintegração do empregado ao mercado de trabalho.

Ainda que o contrato de trabalho seja celebrado por tempo determinado, o empregado terá direito a garantia provisória no emprego.

Além dos benefícios previdenciários e da estabilidade, o empregado também pode ter direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente sofrido.

A Justiça do Trabalho é competente para julgar questões de acidente do trabalho.

É importante que o trabalhador conheça seus direitos e não seja prejudicado.

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