Bom, há quem tenha dúvida se tem direito a receber horas a mais por ficar dentro do estabelecimento do seu trabalho após a sua jornada de trabalho pré definida: sempre o empregado terá direito a horas extras?
Nem sempre!
Para responder a essa pergunta é importante irmos até a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.
Primeiro, vamos entender o que é serviço efetivo. O conceito está definido no art. 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, que o define como o período em que o empregado está a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, exceto se houver uma previsão expressa sobre isso.
Desta maneira, o art. 4º, § 2o vai afirmar que não se considera tempo à disposição do empregador e não será computado como período extraordinário aquele período de tempo que exceda a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto na lei, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.
O mesmo artigo dá ainda outros motivos que não dão direito a horas extras mesmo que o empregado esteja dentro do local de trabalho após o período de encerramento do seu turno, como por conta de práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Ainda falando sobre tempo de serviço, o art. 4º, § 1º afirma que é computado na contagem de tempo de serviço, para fins de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
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