São muitas as atividades necessárias ao funcionamento de uma empresa. Algumas necessitam de mais conhecimento, outras nem tanto; outras necessitam de mais esforço físico, outras não; existem atividades que precisam ser constantemente supervisionadas, outras menos e etc.
Acontece que diante das peculiaridades de uma determinada função, o empregador escolhe alguns funcionários para exercerem a chamada função de confiança. Isso ocorre quando uma atividade precisa ser realizada com mais cautela, com supervisão e, diante disso, o empregador confia essa função em um ou mais funcionários específicos.
Para ser considerado verdadeiramente um cargo de confiança, o trabalhador deve exercê-lo com autonomia e poder decisório, com maior responsabilidade, possuir subordinados e, além de tudo, receber 40% a mais na sua remuneração.
O acréscimo salarial é conhecido como gratificação de função ao ocupante do cargo de confiança. O acréscimo é necessário para recompensar o trabalhador diante da função com maior carga de responsabilidade.
Além da responsabilidade elevada e da gratificação necessária para o cargo de confiança, o trabalhador que ocupa esse cargo não está sujeito ao regime de jornada de trabalho.
Mas fique atento! O trabalhador somente não marcará o ponto e não receberá as horas extras se o empregador cumprir com as peculiaridades do cargo, quais sejam: permitir que o trabalhador exerça o cargo de responsabilidade elevada com autonomia, poder de decisão e efetue o pagamento da gratificação adequada.
Caso não sejam observados esses requisitos na função exercida pelo trabalhador, este poderá pleitear a anulação do cargo que lhe foi conferido e requerer o pagamento das horas extras correspondentes, se houver.
O artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as condições para a não aplicação do controle de jornada aos empregados que exercem cargo de confiança:
“Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”
Portanto, o trabalhador que ocupa cargo de confiança deve receber gratificação de função. O valor dessa gratificação não pode ser inferior a 40% da remuneração recebida pelo trabalhador quando exercia função que não era de confiança.
Destaca-se que a gratificação de função integra o salário do trabalhador e por isso repercute no cálculo de verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e por essa razão deve constar no demonstrativo de pagamento do trabalhador.
O empregador deve respeitar as regras que se aplicam ao cargo de confiança para não prejudicar o trabalhador e não correr o risco de sofrer sanções e/ou condenações.
É fundamental que o trabalhador esteja atento as regras relacionadas ao cargo de confiança para não ser prejudicado.
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