Trabalhador recebendo o pagamento da rescisão de contrato

Quanto Tempo a Empresa Tem para Pagar a Rescisão? Veja o Prazo

Você foi demitido, pediu demissão ou terminou o contrato de experiência — e agora fica se perguntando quando o dinheiro da rescisão vai cair na conta. Enquanto isso, as contas não esperam, e a incerteza sobre o prazo só aumenta a ansiedade.

A resposta é direta: pela CLT, a empresa tem até 10 dias corridos após o fim do contrato para pagar todas as verbas rescisórias. Esse prazo vale para praticamente qualquer tipo de desligamento, e o atraso gera multa a favor do trabalhador.

O que a lei diz

O artigo 477 da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista de 2017, unificou o prazo de pagamento da rescisão em 10 dias corridos a partir do término do contrato de trabalho.

Antes da reforma, o prazo variava conforme o tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Hoje a regra é a mesma para todos os casos: demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por tempo determinado ou até dispensa por justa causa.

Esse prazo inclui o pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, aviso prévio (quando indenizado) e a liberação do FGTS com a multa de 40%, quando aplicável.

Como funciona na prática

Contar o prazo é simples: os 10 dias começam no dia seguinte ao término do contrato, seja a data de saída efetiva, o fim do aviso prévio trabalhado ou o último dia do contrato de experiência.

Se o décimo dia cair em um final de semana ou feriado, a orientação predominante nos tribunais é que o pagamento não pode ser empurrado para depois — o ideal é a empresa antecipar o depósito para o último dia útil anterior.

Vale lembrar que, desde a reforma trabalhista, a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória na maioria dos casos, o que agilizou (mas também deixou o processo mais dependente da boa-fé do empregador).

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O que fazer se a empresa descumprir

Se os 10 dias passarem e o pagamento não cair na conta, a empresa já está em situação irregular — e isso gera consequências financeiras para ela.

O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê uma multa equivalente a um salário do trabalhador quando o empregador atrasa o pagamento, corrigida monetariamente. Esse valor é somado ao que já é devido na rescisão.

Os próximos passos costumam ser: notificar formalmente a empresa (por escrito, e-mail ou aplicativo, guardando o comprovante), procurar o sindicato da categoria e, se nada resolver, buscar o Ministério do Trabalho ou ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho para cobrar as verbas e a multa.

Se a empresa tentar pagar aos poucos, veja também nosso artigo sobre empresa pode parcelar a rescisão para entender se essa prática é legal.

Assinatura de documento de rescisão de contrato de trabalho
(Foto: Pixabay / Pexels)

Se o atraso envolve também salários anteriores à demissão, confira o que fazer em horas extras não pagas, já que é comum os dois problemas aparecerem juntos no acerto final.

Perguntas frequentes

1. O prazo de 10 dias vale para qualquer tipo de demissão?
Sim. Vale para demissão sem justa causa, pedido de demissão, dispensa por justa causa e término de contrato por tempo determinado ou de experiência.

2. A empresa pode pagar a rescisão em parcelas?
Regra geral, não. O pagamento deve ser integral dentro do prazo de 10 dias, salvo acordo formal específico entre as partes ou previsão em convenção coletiva.

3. Quanto é a multa por atraso no pagamento?
A multa prevista no artigo 477 da CLT equivale a um salário do trabalhador, corrigido monetariamente, além dos valores já devidos na rescisão.

4. Preciso ir ao sindicato para receber a rescisão?
Não é mais obrigatório na maioria dos casos desde a reforma trabalhista de 2017, mas convenções coletivas específicas ainda podem exigir a homologação.

5. O que fazer se a empresa não pagar dentro do prazo?
Notifique formalmente o empregador, procure o sindicato da categoria e, se necessário, registre uma reclamação trabalhista para cobrar as verbas e a multa do atraso.

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