O QUE MUDA COM A DECISÃO DO STF E A SUCUMBÊNCIA DE HONORÁRIOS?

Você sabia? No dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADIN nº. 5.766 e declarou, por maioria de votos, ser INCONSTITUCIONAL alguns dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista.

Nesse sentido, entendeu o STF que não deve ser imputado à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, no caso desta comprovar ser beneficiária de justiça gratuita, diferentemente do que estabelecia os dispositivos da lei, vejamos:

‘’Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(…)

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo’’;

‘’Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(…)

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.’’

Assim, restando comprovado tratar-se de BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA, a parte estará ISENTA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como honorários periciais, MESMO QUE SUCUMBENTE, uma vez que, os artigos acima elencados foram declarados inconstitucionais.

Nesse sentido, os advogados Ricardo Nakahashi e Fernanda Saraiva Lorca assentam o seguinte:

‘’É importante destacarmos que a Suprema Corte justamente se pautou no direito fundamental constitucionalmente assegurado de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para o fim de se garantir o direito fundamental de acesso à Justiça e ao Poder Judiciário.’’;

‘’Podemos dizer, então, que essa é uma grande vitória para os trabalhadores (e não para as empresas) que, em sua maioria, são hipossuficientes e não têm condições de arcar com custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais’’.

Quer saber mais sobre o tema? Confira a matéria na íntegra em:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-que-muda-com-a-decisao-do-stf-e-a-sucumbencia-de-honorarios/

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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