I – INVENTÁRIO: O QUE É?
Inventário é o procedimento de TRANSFERÊNCIA DE BENS e consistente na abertura de um processo extrajudicial ou judicial, em que ocorre a transmissão aos herdeiros legais do falecido.
Nesse procedimento é averiguado todos os bens, direitos e deveres do falecido. Após esse levantamento, desconta-se todas as dívidas que eventualmente existirem para, em seguida, ser realizada a partilha, conhecida como divisão do patrimônio.
Até o ano de 2007 essa transferência de bens somente podia ser realizada através de processo JUDICIAL, em que era feita toda a apuração necessária. Porém, a Lei nº. 11441/2007 trouxe a possibilidade da realização de inventário e partilha no próprio cartório.
O que mudou? SIMPLICIDADE, RAPIDEZ E SEGURANÇA!
Conheça mais sobre inventário extrajudicial neste post!
II – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: O QUE É?
Como vimos, o inventário extrajudicial é o procedimento de transferência de bens do falecido realizado em cartório.
Os herdeiros interessados, acompanhados de um advogado de confiança, nesse caso, levam ao cartório toda a documentação exigida, pagam o imposto devido, qual seja, de ITCMD– Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e pronto, o tabelião farpa todo o levantamento e procedimento de partilha.
Tudo é feito através escritura pública, ou seja, de modo simples, rápido e seguro!
Porém, há um adendo, NEM SEMPRE É POSSÍVEL realizar um inventário extrajudicial. Isso porque para tanto, é necessário preencher alguns requisitos. Vejamos abaixo.
III – QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
A) AUSÊNCIA DE HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES
Não há possibilidade realização de inventário extrajudicial se houver filhos menores de idade, ou incapazes. Nesses casos, visando a proteção do menor e do incapaz, o procedimento deverá ser feito perante a Justiça.
Caso o menor de idade seja EMANCIPADO, é sim possível.
B) CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS
Nesses casos, NÃO PODERÁ HAVER LITÍGIO entre os herdeiros com relação a herança que será partilhada, ou seja, os herdeiros devem concordar com a divisão.
C) AUSÊNCIA DE TESTAMENTO
Se o falecido tiver deixado testamento, será necessário realizar o procedimento via judicial.
Estando o testamento revogado ou caduco, há possibilidades.
Agora, caso haja expressa autorização do Juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, poderá ser feito o inventário em cartório. Consulte sobre seu caso!
D) ACOMPANHAMENTO POR UM ADVOGADO ESPECIALIZADO DE CONFIANÇA
Mesmo realizando um procedimento em cartório, preciso de um advogado?
A resposta é: Sim!!!
O acompanhamento de um advogado no procedimento de inventário extrajudicial é INDISPENSÁVEL.
Nessa situação, os herdeiros podem contratar apenas um advogado, que representará a todos, ou, ainda, se preferirem, cada um pode contratar o seu próprio advogado.
E) NÃO HAVER BENS NO EXTERIOR
Existindo bens do falecido situado no exterior, não será possível realizar o procedimento em cartório, somente pela via judicial.
IV – ATENDENDO AOS REQUISITOS. ONDE FAZER O PROCEDIMENTO?
Uma vez preenchido os requisitos, os herdeiros, acompanhados de advogado, poderão se dirigir a qualquer cartório de notas para realizarem o inventário extrajudicial.
Não é necessário que seja no domicílio do falecido, ou no domicílio de localização dos bens!!
V – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
A) Documentos do falecido
– RG e CPF;
– Certidão de casamento ou nascimento;
– Certidão de óbito/ sentença de declaração de ausência;
– Comprovante de endereço;
– Certidão negativa conjunta de débitos da união;
– Certidão de inexistência de testamento;
– Certidão de inexistência de dependentes vinculados à pensão por morte;
– Certidão negativa de débitos trabalhista.
B) Documentos do cônjuge ou companheiro
– RG e CPF;
– Certidão de casamento;
– Certidão de união estável / sentença / escritura.
C) Documentos dos Herdeiros
– RG e CPF;
– Certidão de casamento ou nascimento;
– Certidão de união estável / sentença / escritura;
– Sentença declaratória de filiação.
D) Documentos dos automóveis
– CRLV;
– Tabela Fipe.
E) Documentos dos imóveis
– Certidão de matrícula atualizada;
– Certidão negativa de débitos imobiliários;
– Certidão de valor venal / venal de referência.
VI – PASSO A PASSO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
1º – Contratar um advogado especialista de confiança;
2º – Reunir toda a documentação necessária;
3º – Nomeação de um inventariante;
4º – Recolher o imposto de ITCMD;
5º – Lavratura de minuta de partilha;
6º – Protocolo de requerimento no cartório de notas;
7º- Lavratura de Escritura Pública de Inventário pelo Tabelião;
8º – Assinatura dos herdeiros;
9º – Após realização do procedimento e assinaturas, os herdeiros deverão tomar as atitudes finais, como por exemplo, registrar os imóveis, transferir veículo, entre outras.
Viu só? É possível realizar um procedimento de inventário de forma rápida e segura, desde que preenchido os requisitos para tanto.
Ficou alguma dúvida? Não se preocupe! O nosso escritório de advocacia conta com advogados especializados para fornecer a você toda a informação necessária pro seu caso.
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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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