INTERVALO PARA REFEIÇÃO: É OBRIGATÓRIO? TIRE 7 DÚVIDAS!

O intervalo intrajornada é aquele tempo de inatividade que existe dentro da jornada de trabalho, dedicado à refeição (almoço ou janta) e descanso do empregado.

O seu objetivo é garantir que o trabalhador tenha preservada sua saúde física e integridade mental, também como meio de prevenir acidentes de trabalho e promover a dignidade e qualidade de vida do empregado.

1) O intervalo intrajornada de 1 hora é obrigatório em todo trabalho que exceda 6 horas de duração – podendo ser usufruído até 2 horas, se assim for acordado entre empregado e empregador (ou por norma coletiva). Em jornada de 4 horas a 6 horas de trabalho, é obrigatória a concessão de intervalo de 15 minutos.

2) O período do intervalo não é computado como jornada de trabalho – e, portanto, o trabalhador que exerce carga diária de 8 horas de trabalho, na verdade, sempre terá um total de 9 horas diárias (sendo que 1 hora é dedicada ao intervalo) – logo, quem entra às 09h00 sai às 18h00, cumpre jornada de 8 horas de trabalho e 1 hora de intervalo, não pratica hora extra.

3) Como falamos, o horário de intervalo é, em regra, de 1 hora de duração. Contudo, ele pode ser reduzido para, a exemplo, 30 minutos – mas essa redução tem que estar prevista e devidamente autorizada por norma coletiva (isso porque a Reforma Trabalhista trouxe essa possibilidade se adequando à realidade de muitas empresas que, dada a atividade, não podem ficar tanto tempo em inatividade).

4) O empregado não pode ser incomodado durante o seu horário de intervalo – logo, é ilícita a exigência de que o trabalhador almoce em sua mesa de trabalho, enquanto continua produzindo ou, ainda, tenha seu período de descanso com o telefone/interfone/rádio comunicador ao lado, ficando obrigado a, de prontidão, atendê-lo.

5) O empregador que não permite a regular usufruição do intervalo intrajornada (seja porque não concede o total de horas dedicado a essa finalidade ou exige atividades enquanto o trabalhador realiza seu intervalo) estará obrigado a remunerar o período suprimido como se fosse hora extra – logo, com adicional de, no mínimo, 50% da hora comum.

6) As normas coletivas podem prever a prenotação do intervalo intrajornada – em casos de empresas de grande porte, com muitos trabalhadores, é muito comum que a convenção coletiva da categoria profissional autorize que o empregador anote o intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado (sem que ele precise anotar diariamente), de modo que o trabalhador que esteja nessas condições, mas não consiga usufruir o total do intervalo terá que buscar outros meios de prova para demonstrar que a prenotação é, na verdade, uma prática fraudulenta da empresa. E aqui valem provas documentais e testemunhais.

7) O trabalhador externo (a exemplo, motoristas, entregadores, vendedores, técnicos de telefonia), muitas vezes não usufrui o seu intervalo intrajornada completamente (seja porque a empresa diretamente informa que não é para fazer o intervalo ou porque dá carga de trabalho que não permite o gozo do intervalo dentro da jornada) – dessa forma, como o trabalhador está “distante dos olhos da empresa” – que alega que orienta a usufruição regular do intervalo – caberá ao empregado comprovar que não conseguia fazer o intervalo (e, mais uma vez, são importantes as provas documentais – mensagens de cobrança, romaneios de entrega, ordens de serviços – e testemunhais fundamentais a fazer prova em sentido contrário).

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