Intervalo intrajornada do bancário

INTERVALO INTRAJORNADA DO BANCÁRIO

Os bancários costumam trabalhar 6 horas por dia com 15 minutos de refeições e intervalos, mas geralmente precisam fazer horas extras.

Por exemplo, um caixa que teoricamente trabalha das 10h às 16h15, geralmente precisa chegar por volta das 9h30 e só sai depois de atender o último cliente, geralmente às 16h30. Em dias muito movimentados, as caixas geralmente prolongam ainda mais sua jornada.

No entanto, embora os bancos normalmente paguem essas horas extras corretamente, na maioria dos casos os períodos de refeição e descanso são ignorados por causa das artes. O artigo 71 da CLT estabelece que os empregados terão direito a 1 hora de refeição e descanso se viajarem mais de 6 horas por dia, vejamos:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

Dessa forma, qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora. Inclusive se a jornada contratual é de 6 horas diárias e o empregado fizer horas extras ultrapassando essa jornada.

Além disso, em casos de descumprimento do intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador precisa pagar pelo tempo suprimido com acréscimo de 50%, segundo o parágrafo quarto do art. 71 da CLT. Confira:

“§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

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