Horas extras do trabalhador: pagamento, compensação de jornada e tempo à disposição.

As horas extras referem-se ao trabalho realizado pelo empregado além da jornada regular. Conforme disposto em lei, o trabalhador, em regra, deve ter jornada de trabalho fixada no máximo em 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

Embora exista um limite diário para o exercício da jornada de trabalho, também existe a possibilidade de trabalho em jornada extra pelos trabalhadores, desde que essas horas extras trabalhadas sejam devidamente remuneradas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece condições para a realização de horas extras, especificando os limites e a remuneração adicional.

“Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”   

§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”  

Conforme disposto em lei, o trabalhador pode trabalhar em jornada extraordinária, ou seja, fazer horas extras, desde que não ultrapasse 2 horas diárias e receba remuneração superior ao valor da hora normal.  

O valor mínimo de remuneração pelas horas extras realizadas deve ser de 50%, contudo, caso exista convenção ou acordo coletivo dispondo acerca do assunto e preveja percentual mais elevado para a remuneração da hora extra, este deverá prevalecer por ser mais vantajoso ao trabalhador.

O acréscimo do salário somente não será devido se houver acordo ou convenção coletiva com a previsão de compensação de jornada. Assim, a hora extra efetuada será compensada com a diminuição da hora de trabalho do empregado em outra oportunidade.

A lei estabelece o prazo máximo em que a compensação poderá ser efetuada a depender da modalidade em que a compensação de jornada é prevista.

Se a previsão for oriunda de acordo ou convenção coletiva, a compensação poderá ser efetuada no período máximo de um ano e, dentro desse período, as horas que devam ser compensadas não poderão exceder à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Caso a existência da compensação de jornada seja realizada por acordo individual escrito, o acréscimo de salário não será necessário desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Por fim, também será válido o acordo individual escrito ou tácito que prever compensação de jornada para o mesmo mês.

É essencial destacar que existe um limite diário ou semanal de jornada, devendo o empregador respeitá-lo, assim como o empregado deve ter ciência da existência desse limite para não ser prejudicado.

Caso o limite seja ultrapassado, o trabalhador deverá ser recompensado com remuneração adequada ou com compensação das horas trabalhadas.

Conforme exposto acima, o empregado deve ser remunerado por todo o trabalho extra que prestar, contudo, existem momentos em que mesmo que o empregado esteja nas dependências da empresa do empregador, não serão considerados como trabalho extra e, portanto, não serão remunerados nem compensados.

A lei determina que o tempo de serviço efetivo é considerado como o período em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens. Dessa maneira, todo o período superior às 8 horas diárias ou 44 semanais que o empregado permaneça nessas condições serão considerados como trabalho extraordinários e deverão ser remunerados ou compensados adequadamente.

Por outro lado, conforme disposto na CLT, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria:

  • buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas;
  • adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares;
  • efetuar práticas religiosas;  
  • descansar;         
  • permanecer por razão de lazer;
  • estudar;            
  • se alimentar;
  • exercer atividades de relacionamento social;    
  • realizar higiene pessoal;
  • efetuar troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Todos os períodos citados acima não serão considerados tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de hora extra.

Entende-se, portanto, que os demais períodos em que o trabalhador esteja efetivamente à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens e que ultrapassem o limite de jornada diária ou semanal serão remuneradas em no mínimo 50% a mais do que a hora de trabalho normal.

É importante que o empregador adote medidas eficazes para o controle da jornada de trabalho para apurar corretamente a jornada enfrentada pelo trabalhador para que sua remuneração seja adequada e correta.

Caso haja descumprimento das normas relacionadas às horas extras, o trabalhador tem o direito de buscar reparação por meio de ação trabalhista.

É fundamental que o trabalhador esteja atento as regras relacionadas às horas extras durante a jornada de trabalho para não ser prejudicado.

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