Muitos trabalhadores saem das empresas e não sabem quanto tempo tem para mover uma ação trabalhista contra a empresa que trabalhava, ou até mesmo se tem um limite de tempo para o recebimento dos créditos pendentes das relações de trabalho.
Assim, Consolidação das Leis Trabalhistas determinou um tempo permitido em lei para que o empregado tenha o direito de ingressar com uma ação contra a empresa para qual ele trabalhou, e também delimitou o prazo para cobrança dos créditos trabalhistas cobrados em eventual ação trabalhista.
Diante deste cenário, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em seu artigo 11, regulamentou sobre o prazo para o empregado mover ação trabalhista, e também quanto ao prazo dos créditos resultantes das relações de trabalho. Vejamos:
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
O primeiro prazo é chamado de prescrição bienal, é o tempo que o empregado tem para requerer seus direitos na Justiça do Trabalho. Essa prescrição trabalhista é de 2 (dois) anos a contar do dia seguinte a saída do empregado da empresa em que trabalhava.
O segundo prazo é chamado de prescrição quinquenal, é o tempo de serviço em que o empregado poderá ter suas verbas devidas reclamadas, ou seja, a partir da abertura da ação trabalhista até cinco anos antes. Por exemplo:
“- O funcionário foi desligado da empresa em 01/12/2022 e entrou com ação trabalhista em 01/12/2023, ele somente poderá reclamar das verbas não recebidas até 01/12/2019. E o que foi devido antes disso, prescreveu.”
Diante do exposto, e muito importante que o empregado se atente as prescrições trabalhistas para a garantia de seus direitos.
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